domingo, 6 de março de 2016

NCPC petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, BRITTO, já cadastrado eletronicamente, com objetivo de propor a presente AÇÃO JUDICIAL Onde contende em frontispício de MENDONÇA, também já cadastrado eletronicamente, com endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e fundamentos jurídicos que desfilam adiante: DOS PERSONAGENS DO PROCESSO REQUERENTE – BRITTO, brasileiro, divorciado, professor, CI nº, SSP/MS, CPF nº -, residente na Rua, nº, B: e; domiciliado nesta cidade de Aquidauana-MS. REQUERIDO – MENDONÇA, brasileiro, divorciado, professor, CI nº, SSP/MS, CPF nº -, residente na Rua, nº, B: e; domiciliado nesta cidade de Aquidauana-MS. DA ESSÊNCIA DA DEFESA Em síntese, a presente peça será fracionado nos seguintes tópicos: 1 – Benesses da Graça; 2 – Declaração de Autenticidade; 3 – Da Prioridade Processual; 4 - Da Autocomposição; 5 - Da dispensa na diligencia para descobrir a qualificação da parte; 6 - Do indeferimento de diligencias inúteis ou protelatórias; 7 - Do breve escorço; 8 - Dos sustentáculos; 9 - Da tutela de urgência provisória antecipada; 10 - Dos Requerimentos. DAS BENESSES DA GRAÇA Inicialmente, insta salientar que a ausência de declaração de pobreza de próprio punho pode ser suprida pela afirmação, na peça nascedoura, pelo procurador da parte, da impossibilidade deste de arcar com as verbas de sucumbência, o que basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99 do Código “Buzaid”. Nesta perspectiva, vê-se que o próprio subscritor pode pleitear a gratuidade processual. É de fácil constatação , que com a vigência do art. 99 do NCPC fala-se que a gratuidade pode ser requerida na petição inicial, tendo ainda, em seu § 3º aduzido que presume-se verdadeira a “alegação”, sendo assim, é de se entender que não há mais necessidade da “declaração de pobreza”. Secundariamente, requer a concessão dos benefícios das Benesses da Graça, assegurando ser a parte Requerente, pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, uma vez que, não pode arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Por esse azo, o requerimento formulado nos autos, fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar a existência ou não, do estado da capacidade econômica do Requerente. Neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contraria, promova a defesa cabível para suspender a benesses pleiteada. Ora, direcionar a este juízo, a determinação ou não da comprovação, favorece o casuísmo e a insegurança jurídica, além de atrasar o andamento do processo, e imagina-se, dará ensejo a inúmeros recursos desnecessários. Outro não é o pensamento, verbis: “A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de Jurisprudência, Dir. De OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80). Neste sentido, o STJ entendeu: “(...) No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.” (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Motivo este que roga pela concessão. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE O subscritor declara, sob sua responsabilidade pessoal, que os documentos juntados à esta inicial, são autênticos. DA PRIORIDADE Estando em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é que se requer seja atribuído prioridade na tramitação, pelo fato deste, ser portador de doença grave a saber: PULMÃO, CID , de sorte que necessita URGÊNCIA no provimento jurisdicional. Noutro norte, temos ainda que o Requerente tem idade superior a 60 anos, desta forma, lhe é garantido por lei a prioridade. DA AUTOCOMPOSIÇÃO O escritório Britto Advocacia, consigna desde já, que sempre visou a celeridade processual, na solução do conflito, a qual poderá se estender durante a demanda. Assim, entendendo que poderá através da presente, ser buscado tentativas de acordos, fazendo com que sejam reduzidos os números de processos nos Fóruns, resolvendo de início o litigio, temos que a conciliação é medida que se impõe. Por tal motivo, o escritório Britto Advocacia, deixa o registro de que vem imprimindo uma intensa política de contenção de litígios, caminhando simultaneamente para o lado da conveniência da conciliação, como melhor instrumento para a pacificação dos conflitos. Sendo assim, o Requerente requer a realização da audiência de conciliação. (art. 3º, § 3º c/c art. 319, VII do Código “Buzaid”). DA DISPENSA NA DILIGENCIA Requerer desde já, a dispensa na diligencia para descobrir a qualificação da parte ex adversa, visando garantir a celeridade do processo, haja vista que a mesma poderá ser obtida pela própria parte em audiência e/ou na em sua defesa. (art. 319 do Código “Buzaid”) DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIA INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS Desde já, requer o indeferimento de diligencias inúteis ou protelatórias, com base no art. 370, § 1º, do Código “Buzaid”. DO BREVE ESCORÇO (fatos)... A matéria dos autos é apenas esta. DOS SUSTENTÁCULOS Por ora, buscando solucionar o litigio e mínimas folhas é que se entende que dos fatos dispõem a Requerente, mas dos fundamentos dispõe o Estado-Juiz, vigorando assim, o Princípio “JURA NOVIT CURIA”, ou mais popularmente falando: “DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”. Nesse sentido, adverte Rui Portanova: “No princípio em estudo está contido o brocardo narra mihi factum, narro tibi ius, que também demonstra bem o quanto de público se encerra no processo e na atividade jurisdicional: do fato dispõem as partes, mas do direito dispõe o Estado-juiz”. (in Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado, Editora Porto Alegre, 1995, p. 240) DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA Conforme narrado nos fatos, o Requerente teve seu nome negativado injustamente no SPC, sem nada dever e, tal restrição esta lhe impedindo de financiar um veículo. No caso em testilha, verifica-se que a discussão posta diz respeito à inexistência do débito com o Requerido, não se vislumbrando, pois, necessidade prática e jurídica para o apontamento nos órgãos restritivos de crédito. Dessa forma, não havendo justificativa plausível para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a existência do débito, encontra-se aí, a presença da verossimilhança da alegação, a socorrer o Requerente na busca de se evitar essa providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção. A par disso, não há dúvida de que presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto é sabido que os efeitos desses atos sempre geram prejuízos aos devedores, que sofrem severas restrições de crédito, isto sem contar com o caráter vexatório da medida. Com efeito, prejuízo nenhum terá o credor com a presente exclusão, daí ausente também o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Aqui também, não há perigo de irreversibilidade da medida a ser deferida, com prejuízo para o Requerido que, se lograr êxito em demonstrar que o valor é devido, remanescerá seu direito de crédito, que pode ser cobrado a qualquer instante pelas vias normais. Em última tábua de salvação, tem-se ainda que o caso esta sub judice, em razão de sua inexistência. Pois, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo é vedada à inclusão do nome do Requerente junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito. De resto, pugna pela concessão da tutela provisória. DOS REQUERIMENTOS Pelo Joeirado, diante de tudo o que foi explanado, e do mais que se provará no curso da instrução da lide requer seja de chofre recebido o presente feito, atribuindo a nomenclatura da ação como de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO + INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL + TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, bem como vem requerer que: 1 – Seja concedida a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do presente processo; 2 - Que o cartório observe rigorosamente a concessão do benefício; 3 - A anotação em lugar visível nos autos a prioridade concedida; 4 - Requer a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que seja expedido ofício ao banco de dados de restrição ao crédito, sendo determinado à exclusão de informação negativa existente em nome do Requerente, em relação ao débito apontado, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de recalcitrância e; ao final, a ratificação da tutela concedida; 5 - A dispensa da juntada da DECLARAÇÃO DE POBREZA, com fulcro no § 3º do art. 99, caput do Código “Buzaid”, haja vista possuir este subscritor poderes, conforme procuração acostada aos autos, com clausula específica para tanto; 6 - Requer conforme o disposto noart. 212, § 2º, do Código “Buzaid”, a designação da audiência de conciliação, devendo ser absorvida pelo artigo 334 do Código Buzaid; 7 – Na hipótese da não localização para a citação, requer seja procedida a consulta do endereço através do sistema INFOJUD. Restando sem sucesso a diligência supra, requer desde já, que fique autorizada, a citação editalícia; 8 - Requer seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO apontado na peça nascedoura; 9 – Pugna pelacondenação do Requerido ao pagamento de danos morais, com parâmetros fixados por nosso sodalício e pelo STJ; 10 – Requer a aplicação dos Princípios da Comunhão de Provas; 11 - Pugna pela Inversão do Ônus da Prova; 12 - Caso sua Excelência, entenda pela não aplicação da inversão do ônus, requer seja aplicado a Teoria da Carga Dinâmica; 13 - A concessão das Benesses da Graça, declarada expressamente, no bojo da peça nascedoura (art. 105 do Código “Buzaid”); 14 – A condenação nas verbas sucumbenciais, na propositura de 20%. Neste sentido: “(...) envolvendo a demanda matéria controversa, que demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tem-se que a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação reputa-se adequada ao caso concreto (...).” (Apelação nº 0000695-89.2010.8.01.0004 (13.883), Câmara Cível do TJAC, Rel. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim. unânime, DJe 27.12.2012). 15 - Protesta por todas as provas em direito permitidas, na amplitude dos Arts 369 e seguintes do Código “Buzaid”; 16 – Utilizando dos valores que vem sendo arbitrados por nosso sodalício e pela alta corte, é que se imprime à causa o valor de dez mil reais, referente à vantagem econômica conforme artigo 291 + 292, V + 319, V todos do Código “Buzaid”, com a expressão “meramente para fins fiscais”, haja vista tratar-se de valor inestimável. Que advenha toda a plenitude requestada! Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido. Aquidauana – Mato Grosso do Sul, de 18 março de 2.016. VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO - OAB/MS - vmbritto@Hotmail.com (67) 84227422