quarta-feira, 16 de setembro de 2015

IMPENHORABILIDADE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS - ART. 649, IV DO CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE _____ – UF.

Ação de Execução

Proc. nº _____

Exquente: _____

Exquido: _____

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório ora acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, _____, já qualificado nesta querela executiva, requerer com fulcro no art. 649, inc. IV do Código Buzaid, o que se segue:

DO BEM PENHORADO VIA BACEN JUD E SUA IMPENHORABILIDADE

Conforme se observa dos documentos acostados, os valores constritos na conta corrente de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, e conta poupança de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, são impenhoráveis, vez que se referem ao benefício previdenciário recebido pelo Executado.

Em face de arrazoado interposto pelo Exequente, sua Excelência, determinou o bloqueio de conta de titularidade do Executado. Ocorre que este bloqueio realizado, tanto na conta corrente do Executado, quanto em sua conta poupança, são nada mais nada menos que seus proventos.

Assim, busca o Executado a liberação de tais valores bloqueados através da penhora “online”, baseando-se seu pedido, forte no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Dada a natureza dos valores bloqueados, estes devem ser liberados, pois, estão acobertados como já dito acima pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Na verdade, se as contas correntes bancárias destinam-se ao depósito de proventos da aposentadoria, pensão, salário e vencimentos, os valores correspondentes não podem sujeitar-se à execução, sendo a penhora legalmente descabida. (art. 649, IV, Código Buzaid)

O mesmo se diga quanto à caderneta de poupança do Executado _____, que também é absolutamente impenhorável, por estar dentro do limite previsto no inciso X, do art. 649, do Código Buzaid.

Veja que, a lei processual, em seu art. 649, X do Código Buzaid, inviabiliza a adoção da medida quando os valores encontrados em conta poupança forem inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso X somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A justificativa para a impenhorabilidade salarial reside justamente na natureza alimentar de tal verba, considerado que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana, devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem ligadas firmemente a própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perca essas condições de subsistência e desenvolvimento material.

De acordo com o estabelecido pelo art. 649, IV e X, do Código Buzaid, com a redação alterada pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis, verbis:

"Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

[...]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”

Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado, por contrariar o dispositivo suprarreferido.

ADEMAIS, TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Pacífico é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

“Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. a lei nº 8.112/90 (art. 48) estatui contrariamente a lei nº 1.711/52. Nesse sentido devem ser relidos diplomas legais que dispunham contrariamente”. (STJ — RESP 54176/SP — Recurso Especial 1994/0028440-3 -— Sexta Turma - Relator Mm. Luiz Vicente Cernicchiaro - Fonte DJ DATA:31/10/1994 P. 29544 - Data da Decisão 13/09/1994).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Impossibilidade de constrição de valores recebidos a título de proventos, tendo em vista o caráter alimentar do numerário. Inteligência do art. 649, IV, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. Verbas absolutamente impenhoráveis. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70043906379, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 27.10.2011, DJ 08.11.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUO PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO PENHORAR 30%(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO - SALÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, IV, CPC - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010209505 (3297/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. unânime, DJ 04.04.2011).

 

Como a penhora recaiu em conta-salário e conta poupança do Executado (pensionista), por certo violou direito líquido e certo do Executado, vez que impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo.

A ORDEM JURÍDICA-POSITIVA PRIVILEGIOU A SOBREVIVÊNCIA PESSOAL EM PREJUÍZO DE OUTROS DÉBITOS, AINDA QUE DECORRENTES DA RELAÇÃO DÍVIDAS.

Assim entende a jurisprudência, quanto ao art. 649, IV, do Código Buzaid, opus citatum:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 526 CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE - DISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA - PENHORA ON-LINE REALIZADA EM CONTA CORRENTE COM NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - AFRONTA AO ART. 649, IV, CPC - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ON-LINE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS – Terceira Turma Cível – Processo nº 2007.031099-5/0001.00 - Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Publicação: 06/12/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA SALÁRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 649, IV DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 2010217779 (4922/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. unânime, DJ 03.05.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE - VERBAS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, mostra-se ilegal o bloqueio de percentual de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento dos vencimentos do devedor, nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2010220611 (3094/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. unânime, DJ 01.04.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários recebidos pela agravada, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC. (Ag. de Instrumento n. 1.0145.00.024978-2/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 02/02/06).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis - CPC 649, IV -, ainda quando depositadas em conta-corrente, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia - § 2º -, o que não é o caso dos autos. (Processo nº 2010.00.2.012121-4 (486284), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. unânime, DJe 11.03.2011).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - VIOLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido. (Processo nº 2011.00.2.014160-7 (537287), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. maioria, DJe 27.09.2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 649, INC. IV, CPC E ART. 7º, INC. X, CF/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. Penhora. Com o advento da Lei 11.382 de 06.12.2006, que alterou a redação do inc. I do art. 655, restou expresso a possibilidade de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo o Juiz valer-se dos meios eletrônicos para determinar a indisponibilidade do numerário. 2. Benefício previdenciário. Indevida a penhora de percentual de benefício previdenciário depositado na conta-corrente do devedor posto que a impenhorabilidade de vencimentos de aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC, e declaradas absolutamente impenhoráveis, nos moldes do art. 7º, inc. X da CF/88. (Agravo de Instrumento nº 0591136-6, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior. j. 05.08.2009, unânime, DJe 17.08.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSÍDIOS DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. "Merece o salário proteção constitucional, nos termos dos arts. 5º, LIV, e 7º, X" (AGA 2009.01.00.003065-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 03.07.2009, p. 566). 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.044565-4/TO, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 25.03.2011, e-DJF1 15.04.2011, p. 0487).

Outro também, não é o entendimento das jurisprudências em relação ao inciso “X” do mesmo Código Buzaid, in verbis:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC.”(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP agravo regimental no agravo regimental no recurso especial 2008/0217675-4, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Tendo em vista que, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, a quantia inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, impositivo o desbloqueio daquele montante. (Agravo de Instrumento nº 0010923-53.2011.404.0000/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 19.10.2011, unânime, DE 26.10.2011).

DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1096337 / SP. Min. Rel. Humberto Martins. DJ 31/08/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM POUPANÇA ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os depósitos em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2010.067932-5, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Jaime Ramos. Publ. 13.05.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO PROVIDO. É ilegal a penhora eletrônica, se o valor existente na conta poupança do devedor, no seu total, for inferior a 40 salários mínimos." (TJMG. Proc. 1.0702.05.228354-7/003. Dês. Rel. Hilda Teixeira da Costa. DJ 23/06/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, CPC. I - O art. 649, X, do Código de Processo Civil é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, a constrição feita na conta poupança da agravada, no valor R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), está dentro do patamar legalmente impenhorável. II - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 036875/2010 (102157/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011).

 

Fácil verificar dos julgados acima que os vencimentos, sejam eles encontrados na conta poupança, ou conta corrente, são impenhoráveis.

Considerando que a importância bloqueada nos autos está depositada tanto em conta corrente, como em poupança, sendo que, neste último, seu valor é inferior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a aplicação das disposições do art. 649, IV e X, do CPC, para o fim de declará-la absolutamente impenhorável.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se a imediata liberação dos valores penhorados, via BACEN JUD, por serem oriundos de benefício previdenciário e destinados à sobrevivência do Executado e, de sua família.

Nestes termos, estando à peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

J. esta documentos respectivos.

Que advenha toda a plenitude requestada !

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

___________, ___ de ___________ de 20__.

_____

OAB - Seção de _____

Vinicius Mendonça de Britto - OAB/MS - tel: 67 84227422


 
CURSO PRIMÁRIO
 
 
 
COLÉGIO PARTICULAR IRENE CICALISE, AQUIDAUANA/MS

 
 
CURSO SECUNDÁRIO 

 
 
COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL AQUIDAUANENSE, AQUIDAUANA/MS;
 

COLÉGIO C.O.C PADRÃO, CAMPO GRANDE/MS; 
 
 
COLÉGIO PREBISTERIANO MACKENZIE, SÃO PAULO/SP.

 
 
CURSO SUPERIOR
 
 
 
 
 
 
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – SP;
 
 

GRADUADO PELA UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, EM CAMPO GRANDE – MS;
ESPECIALIZAÇÃO
 
 
 
1. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PENAL;
 
 
 
2. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL;
 
 
 
3. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
 
 
 
4. PERÍCIA AMBIENTAL – GLOBO VERDE
 
 
1. ESTAGIÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
2. AGENTE DE SEGURANÇA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
3. OFICIAL DE GABINETE, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
4. ASSESSOR JURÍDICO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
5. ASSESSOR ADMINISTRATIVO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
6.  ASSESSOR FINANCEIRO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
7. ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
8. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE TERENOS –MS;
 
 
 
 
9.  OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE –MS;
 
 
 
10. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MS;
 
 
 
11. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE  ANASTÁCIO - MS;
 
 
 
 
 
 
13. DELEGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS.
 
 
 
14. MEMBRO DO PROJETO “OAB VAI AS ESCOLAS”,           SUBSECÇÃO DA OAB/MS, AQUIDAUANA-MS.
 
 
 
15. DIRETOR PROCON DE AQUIDAUANA – MS
 
 
 
16. DIRETOR E COORDENADOR DO CREAS DE ANASTÁCIO - MS
 
 
ROL DE PUBLICACAÇÕES:
 
 
 
1. EDITORA PLENUM;
 
 
 
2. COMUNIDADE DE CONGREGAÇÃO DE ADVOGADOS E, MAGISTRADOS;
 
 
 
3- TÉCNICA JURÍDICA LTDA;
 
 
 
4 – JUS NAVIGANDI.
 

GRATIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FUNÇÃO DE CHEFIA


EXCELENTÍSSIMA SENHORA __________, JUÍZA DE DIREITO DO _____ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE __________ - UF.

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de __________, sob o nº _____ - instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência,_________, brasileira, casada, funcionária pública Municipal, CI nº _________, ___/UF, CPF nº _________, residente na Avenida _________, nº __, B: _________ e, domiciliada nesta Comarca, onde recebe intimações e irradiam demais atos forenses, com o objetivo de promover a presente

AÇÃO JUDICIAL

Onde contende em fronticípio da PREFEITURA MUNICIPAL DE _________, pessoa jurídica de direito público, CNJP nº _________, com sede nesta cidade na Rua _________, nº ___, B: _________, como fulcro nos substratos fáticos, jurídicos e probatórios, assim alinhavados:

DA BENESSES DA GRAÇA

Inicialmente, visando o vetusto princípio da boa-fé e da veracidade, informa a requerente que é isenta de Imposto de Renda, assim, não possui condições e arcar com as custas processuais.

Neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contrária (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada.

Neste sentido, opus citatum:

“(...) É ônus das Impugnantes comprovarem que a situação que permite o benefício da gratuidade pelo Impugnado de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita pelo impugnado e corroborada pelo deferimento da gratuidade.” (Anastácio - Único Ofício Cível - Naria Cassiana Silva Barros - Juíza de Direito - Autos do Processo de Código nº 052.09.000249-2/001) (grifo e destaque não originais)

Motivo este que pede sua concessão.

DO INTRÓIDO EXPOSITIVO

A Requerente é servidora pública Municipal, desde __/__/____, cuja nomeação se deu pelo Decreto __________, pelo Regime Estatutário, através de concurso público, nos termos da lei Municipal __________, sendo lotada para prestar serviços junto ao gabinete do Prefeito, exercendo, assim, o cargo de recepcionista.

Insta salientar que, na data de __/__/____, a Requerente foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Divisão - Comunicação, conforme o Decreto nº __________, lotada na Secretaria Municipal de __________, permanecendo no cargo até a data de __/__/____, conforme se vê do Decreto nº __________, que determinou sua exoneração.

É de se ver então, que a Requerente permaneceu no cargo durante __ (__________) anos.

Neste tear, a Lei Complementar Municipal nº _____, mais precisamente em seu artigo ____, garante ao funcionário público que exercer a função de chefia, uma gratificação que incorporará sua remuneração na proporção de _____ (__________) até o limite de _____ (_________), que ocorrerá no mês, imediatamente, após a dispensa do exercício da referida função.

Neste caminho, a Requerente foi dispensada do exercício da referida função e, até a presente data não recebeu, o que lhe é por devido, ou seja, de ver incorporado a gratificação a qual faz jus, ao sua remuneração, pelo exercício da função de chefia exercida pela Requerente no período de __/__/_____ à __/__/____.

Não logrando êxito, amigavelmente, na tentativa de ter seu direito efetivado, a Requerente buscou através de processo administrativo, ver seu direito solucionado. Ocorre que, até a presente data não houve sequer um parecer a respeito.

Assim sendo, faz jus a Requerente à incorporação da gratificação em sua remuneração, no importe de _____ (__________), em razão de ter permanecido no cargo de chefia no período de __ (__________) anos, valor este, que será apurado em liquidação.

Motivo este, que vem açoitar as portas do Judiciário.

DOS SUSTENTÁCULOS

Dos fatos dispõem a Requerente, mas dos fundamentos dispõe o Estado-Juiz. Aqui vigora o Princípio "JURA NOVIT CURIA", ou mais popularmente falando: "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS".

DOS CASOS ANÁLOGOS

Em casos análogos, já se posicionou sua Excelência:

“(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Repetição de Valores ajuizada por (...) em desfavor do Município de Anastácio declarar a incorporação da gratificação a sua remuneração, pelo exercício da função de chefia, no período de 01 de janeiro de 1993 até 01 de janeiro de 1997, no importe de 4/5 (quatro quintos). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 29.06.2004, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, ambos contados a partir da citação (...).” (ANASTÁCIO, Primeiro Ofício Cível. NARIA CASSIANA SILVA BARROS - Juíza de Direito. Autos do Processo de Código nº 0001361-71.2009.8.12.0052) (052.09.001361-3)

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “oceânica é a jurisprudência”, assim só nos resta trazer a decisão de nosso Sodalício, referente à sentença acima proferida, que aniquila a matéria objeto deste litígio, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO - INCORPORAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/5 POR ANO DE EXERCÍCIO - RECURSOS IMPROVIDOS. Se a relação jurídica que envolve as partes é de trato sucessivo, a violação ao direito pretendido renova-se mês a mês, razão pela qual a prescrição alcança apenas os valores devidos anteriormente aos cinco anos que precederam a propositura da demanda.” (ANASTÁCIO, Primeiro Ofício Cível. NARIA CASSIANA SILVA BARROS - Juíza de Direito. Autos do Processo de Código nº 0001361-71.2009.8.12.0052) (052.09.001361-3)

“Conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 262/91, o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, dá ao servidor o direito à gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício, que deve ser incorporada à sua remuneração, até o limite de 5/5 (cinco quintos).” (TJMS - Apelação Cível - nº 2011.005642-7; Quinta Câmara Cível – Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva).

DOS REQUERIMENTOS

Diante de tudo o que foi explanado nesta suada, é que se requer:

- A CITAÇÃO DA REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, por carta, com AR, instando-a para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

- Que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de que:

- Seja INCORPORADA A GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE, em razão do exercício da função de chefia, no período datado de __ de __________ de ____ até __ de __________ de ____, no importe de 4/5 (quatro quintos), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 262/91 e da Lei 30/08;

- Seja condenada a Requerida ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS a que faz jus a Requerente dentro do prazo legal, acrescidos de juros e correções;

- Deferimento das BENESSES DA GRAÇA;

- Protesta pelos meios de PROVAS ADMISSÍVEIS;

- Seja condenada a Requerida, ao pagamento dos encargos da SUCUMBÊNCIA.

Imprime-se à causa a importância de __________ reais, para fins de alçada.

__________, __ de __________ de ____.

p. p. __________

OAB/UF __________

CONTESTAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PENHORA VEÍCULO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DIRETOR E ADMINISTRADOR DA JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE _____

 Autos do processo nº _____

 

 

 

 

 

_____, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde contende com _____, vem com lhaneza e acatamento, apresentar

RESPOSTA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO,

Movida _____, qualificado nos autos, fazendo para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:

O Exequente maneja cumprimento de sentença nos autos principais contra _____, onde busca receber crédito do Executado. Ocorre sua Excelência, que o único meio de receber o valor devido, é através da penhora do veículo, o qual, pertence há anos na posse do Executado.

Importante ressaltar que, o Executado não possui bens a serem penhorados, pois, nenhum bem consta em seu nome, já que age pelo meio FRAUDULENTO, não restando outro meio a não ser ver garantido seu crédito através da penhora do veículo que diz o Embargante ser seu.

O único bem, que o Executado possui em nome de terceiros é o veículo _____, Placa _____, Cor _____, com Placa de _____.

Sendo assim foi requerida a penhora sobre o mesmo.

Ocorre que após a realização da penhora, o Embargante entrou com a presente ação cabível alegando ser seu o veículo e, que teria emprestado ao Executado desde o ano de 2009.

É DE AMIGO ASSIM, QUE TODAS AS PESSOAS PRECISAM; AMIGO SOLIDÁRIO; AMIGO QUE EMPRESTA BENS DURANTE ANOS SEM AO MENOS SE PRECAVER, SOMENTE NA CONFIANÇA.

Sua Excelência, os embargos de terceiro é a ação cabível por aquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse decorrente de ato de apreensão judicial, na esteira do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Constituem requisitos desta ação a prova da posse e da qualidade de terceiro. No caso telado, não há dúvida da qualidade de terceiro do Embargante que pretende livrar-se da penhora lançada sobre o veículo, objeto deste litígio.

Então, cinge a controvérsia à prova da posse. Conforme preceitua o art. 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, ora Embargante a prova de fatos constitutivos de seu direito. E no caso, é de se ter que o Embargante, não se desincumbiu deste seu mister.

Isto porque em se tratando de veículo automotor, o certificado de registro junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa, não provando a posse e, nem mesmo, a propriedade efetiva, pois, o bem móvel se transmite pela tradição.

Este bem móvel como já de sabença, pertence ao Executado, pois, tanto a sociedade quanto o próprio órgão judiciário, sabe que o bem penhorado é do Executado, mesmo estando em nome do Embargante.

Não se há que negar que o veículo esta registrado em nome do Embargante, entretanto, as provas testemunhais que serão colacionadas ao processo serão unânimes em afirmar que o veículo, sempre esteve em poder do Executado, bem como, que o mesmo sempre era visto estacionado tanto à porta de sua residência, quanto/como na garagem de seu escritório (escritório antigo e novo).

A verdade é tanta, que quando da condução do Senhor Oficial de Justiça ___, para efetuar a penhora dos bens do Executado, o mesmo encontrava-se na posse do veículo _____, Placa _____, Cor azul, com Placa de _____, em seu escritório de advocacia, deixando de proceder à penhora tendo em vista a proposta de acordo realizada pelo Executado e, aceita pelo Embargado.

Por tratar-se de uma cidade pequena, poderia o Embargado chamar como testemunha inúmeras pessoas tanto da alta sociedade quanto da baixa. Mas para não aglomerar o processo, nada  mais importante que os próprios funcionários do judiciário, ou seja os oficiais de justiça, já que estes conhece de anos o Executado.

Assim, considerando-se que o veículo sempre esteve constantemente na posse do Executado desde o ano de 2009, caberia ao Embargante, a fim de dar amparo à pretensão por ele deduzida, demonstrar, por meio de provas concretas, o porquê dessa situação, e não simplesmente alegar que é proprietário do bem, com respaldo, apenas, no certificado de registro e licenciamento do veículo. Pois, embora o veículo esteja registrado em nome do Embargante, tudo leva a crer que pertence realmente ao Executado.

Ademais, o certificado de registro do DETRAN, por si só, não comprova a propriedade, pois o bem móvel só se adquire pela tradição. A posse, não o certificado, é o sinal da propriedade. Nesse sentido a jurisprudência:

EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE VEÍCULO PELO DEVEDOR - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE - REGISTRO NO DETRAN - NATUREZA APENAS ADMINISTRATIVA. A propriedade de veículo que esteja na posse do devedor é presumida, ainda que registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, sendo necessária prova mais contundente de sua real e efetiva transmissão para elidi-la. (TAMG, Apelação Cível nº 385.432-2. Quinta Câmara Cível, Relator. Juiz Elias Camilo, j. 20/03/2003).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

De forma que, admite-se a penhora de veículo encontrado na posse do Executado, ainda que registrado em nome de terceiro, pois o bem móvel se adquire pela tradição. Ora, com efeito, é cediço que em se tratando de bem móvel, a aquisição da sua propriedade se dá através da simples tradição, não se exigindo, para a perfectibilização do negócio, o registro respectivo, junto ao departamento de trânsito.

Colhe-se da lição do saudoso Sílvio Rodrigues, possuidor:

“[...] é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pois a posse nada mais é do que uma exteriorização da propriedade. A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita.”

(in Direito das Coisas, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003).

Sobre o assunto preleciona, ainda, Washington de Barros Monteiro, in verbis:

Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo da propriedade. [...] Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui tradição solene.

(Curso de Direito Civil, 24ª ed., Saraiva, v. 3, p. 201).

Seguindo esta linha de raciocínio:

“A transcrição de um título de aquisição só vale como conditio sine qua non da transferência da propriedade, entre nós, quando se trate de propriedade imobiliária. O veículo não é um bem imóvel. A transferência de seu domínio, pois, teria como pressuposto apenas o contrato válido, concertado entre vendedor e comprador, seguido da simples entrega do antigo ao novo dono.

O registro que se faça no Cartório de Títulos e Documentos do instrumento da avença não teria finalidade outra, qual apenas a de fazer valer erga omnes a verdade da alienação que o instrumento materializou, facilitando a prova da propriedade”

(STOCO, RUI. Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 5. ed., 2001, p. 1.238).

Como é cediço, transfere-se a propriedade de coisa móvel pela tradição (art. 1.267 do CC), ou seja, transmite-se a propriedade com a entrega da coisa.

DESTA FEITA, PRESUME-SE PROPRIETÁRIO AQUELE QUE OSTENTA POSSE SOBRE A COISA COM ÂNIMO DE DONO. As informações constantes dos registros do DETRAN têm natureza puramente administrativa, sendo apenas indício e não prova cabal da propriedade.

Por amor ao argumento, tanto a doutrina dominante, quanto a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vêm se posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO PENHORADO - POSSE DO BEM COM ANIMUS DOMINI PELO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. A transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro junto ao DETRAN. O registro de veículo no DETRAN não demonstra a propriedade e gera, apenas, efeitos administrativos. Restando comprovado nos autos que o veículo penhorado se encontrava, há muito, na posse do executado, que dele se utilizava com ânimo de dono, inafastável o reconhecimento de que a penhora merece subsistir, pois, não restou demonstrado que o bem pertencesse à embargante, mas, sim, ao executado. (Apelação Cível nº 0933247-50.2008.8.13.0382, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 24.02.2011, unânime, Publ. 11.03.2011).

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA” neste sentido. Sendo assim,  somente nos resta trazer julgados dos tribunais pátrios que aniquilam a meteria objeto deste litígio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO SOBRE BEM MÓVEL. CAMINHÃO. TRADIÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃO. BEM CUJA POSSE E PROPRIEDADE É ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A propriedade relativa à bem móvel é adquirida por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, ou seja, a propriedade sobre coisa móvel é presumida em favor daquele que detém a sua posse direta. Assim, o arresto de veículo que, no momento da constrição judicial, se encontrava sob o poder da parte executada, deve ser mantida, segundo a jurisprudência mais abalizada. (TJMS; AG 2010.010210-9/0000-00; AQUIDAUANA; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 29/06/2010; Pág. 27)

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - PROVA DA PROPRIEDADE INDEMONSTRADA - REGISTRO NO DETRAN - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DOMÍNIO - TRADIÇÃO. O certificado de registro de veículo em nome do autor dos embargos de terceiro não é prova absoluta da propriedade do veículo nem da sua aquisição. Nos termos do art. 620 do Código Civil, o domínio do bem móvel se transfere pela tradição, de modo que, demonstrada por prova testemunhal a ocorrência desse evento, improcede o pedido para excluir o gravame sobre referido bem, não obstante esteja o mesmo registrado em nome do embargante. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0499.08.008308-6/001, Rel. Des. Domingos Coelho, Julgado em 11 de fevereiro de 2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE TRATOR. Interpretação do artigo 1.046 do CPC Na falta de prova em contrário prevalece a penhora efetivada sobre o veículo. Apelante não logrou provar que o adquiriu, regularmente não há prova da propriedade do bem. Exigência de prova sumária da posse por incidência do art. 1.050, do Código de Processo Civil. Não ocorrência de cerceamento de defesa. A posse e domínio dos bens móveis transferem-se pela simples tradição (artigo 1.267 do Código Civil). Embargos de Terceiro improcedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 991.07.066883-0; Ac. 4712650; Leme; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 17/08/2010; DJESP 30/09/2010)

ORA SUA EXCELÊNCIA, O EMBARGANTE ALEGA TER EMPRESTADO O VEÍCULO SEM AO MENOS TER SE GARANTIDO PARA TANTO, SENDO-O FEITO APENAS NA FORMA VERBAL, DOS DIREITOS DE USO, GOZO E RESPONSABILIDADE DO AUTOMÓVEL. SERÁ MESMO?

O Embargante não trouxe prova que contrariasse essa presunção legal, fundamento pelo qual deve ser negado provimento ao embargo.

Desta feita, sendo inequívoca a prova da aquisição do veículo, resta assentada a legítima propriedade do Executado.

É o breve relatório, no que interessa.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se que:

Sejam os pedidos do Embargante julgados, por final sentença, totalmente improcedentes;

Protesta o Embargado por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunha abaixo arroladas;

____________,  ___ de __________ de 20__.

_____

ROL DE TESTEMUNHAS - OFICIAIS DE JUSTIÇA

1º - _____– TELEFONE _____;

2º - _____ – TELEFONE _____;

CONTESTAÇÃO AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR __________, JUIZ DE DIREITO DO _____ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE __________ - UF.

Autos do Processo de Código nº __________

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, __________, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora (CPC - art. 8º), __________, brasileira, solteira, autônoma, CI nº __________, ___/UF, CPF nº __________, residente na Rua __________, nº ___, B: __________, e domiciliado nesta Cidade de __________, com o objetivo de

CONTESTAR AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

Expondo para tanto as razões fáticas, embebidas nos sustentáculos que, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:

AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS

Compulsando aos autos, verifica-se que até o momento o Contestado, ora Autor da ação, não efetuou o recolhimento das custas processuais.

Requer seja apreciado o não recolhimento das custas iniciais.

DAS BENESSES DA GRAÇA

O Contestante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar o pagamento das custas e despesas processuais. Em recentíssima decisão, entre as partes litigantes, tal benefício já foi concedido nos autos da ação de majoração de alimentos, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, Proc. nº __________.

DOS PROLEGÔMENOS

Apesar da boa técnica processual desenvolvida pelo ex adverso, não lhe assiste razão pela tese invocada.

Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade, proposto por __________ contra __________, menor impúbere, representado por sua mãe __________.

A mãe do Contestante manteve um relacionamento amoroso que resultou em união estável, pública e duradoura pelo período de ___ (__________) anos.

Dessa união adveio o Contestante __________, nascido em __/__/____.

Importante ressaltar que, poucos meses após o nascimento do Contestante, o Contestado rescindiu a união estável e cortou quase que totalmente a assistência material ao Contestante e a sua mãe. Motivo este que fez com que a mãe do Contestante propusesse contra o Contestado AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, nesta Comarca, através da Ação de nº __________.

O Contestante comprovará através de prova testemunhal e documental que o relacionamento amoroso foi PÚBLICO, NOTÓRIO E DURADOURO, desmentindo assim a tese do Contestado de que a mãe do Contestante não era mulher fiel, íntegra e de reputação ilibada.

Causa estranheza, o Contestado, sendo uma pessoa de posse e conhecimento (EMPRESÁRIO, ENGENHEIRO, PECUARISTA E SOJICULTOR), vir querer alegar ignorância do não conhecimento da lei e, somente agora, após 06 (seis) anos e 07 (sete) meses, achar que o Contestante não é seu filho.

Sobre a questão ventilada acima, vigora o PRINCÍPIO NEMINE EXCUSAT IGNORANTIA LEGIS (ninguém pode se escusar que não conhece a lei). A Lei de Introdução ao Código Civil, também estabelece que: “Art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Tamanho truísmo, desmerece maiores perquirições.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja o presente juntado aos autos para os fins de direito, sendo ao final JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, pelos seguintes motivos:

Primeiramente, porque o Contestante acolhe a tese esposada pelo Contestado, no que tange a CONCORDÂNCIA COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PATERNIDADE ATRAVÉS DE DNA;

Dessa forma, pretendendo agir ao lado do Contestado, vem o Contestante dizer que CONCORDA EM PARTE COM O PEDIDO INICIAL, estando disposto a colaborar e auxiliar o Contestado, naquilo que lhe couber, para que este evite o retardamento das ações em andamento, bem como QUE CONFIRME O QUE JÁ SABE, ou seja, que realmente é o pai biológico do Contestante;

Noutro giro, DISCORDA O CONTESTANTE EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA PENSÃO ANTES DO RESULTADO FINAL DO EXAME DE DNA. Por tal motivo, requer que sua Excelência EVITE/NEGUE/PROÍBA, AO MENOS POR ORA, O CANCELAMENTO DA PENSÃO, REQUERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE Nº __________;

CASO O CONTESTADO VENHA REQUERER A JUSTIÇA GRATUITA, NO ANDAR DO FEITO, requer, desde já, que seja mantida a sentença já proferida na __ Vara Cível desta Comarca, em relação ao pedido de Impugnação à Justiça Gratuita, já decidida nos autos nº __________;

REQUER A APRECIAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.

Conceda ao Contestante as Benesses da Graça;

A Intimação para todos os atos relevantes que comportar o feito do representante do Ministério Público, que oficia nessa Vara;

Pugna pela juntada dos documentos que acompanham a presente contestação;

Protesta pelos meios de PROVAS ADMISSÍVEIS;

Nestes termos, estando a peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

 

__________, __ de __________ de 20__.

 

p. p. __________

OAB-UF/