EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DIRETOR E ADMINISTRADOR DA
JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE _____
Autos do processo nº
_____
_____, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
onde contende com _____, vem com lhaneza e acatamento, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO,
Movida _____, qualificado nos autos, fazendo para tanto,
face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
O Exequente maneja cumprimento de sentença nos autos
principais contra _____, onde busca receber crédito do Executado. Ocorre sua Excelência,
que o único meio de receber o valor devido, é através da penhora do veículo, o
qual, pertence há anos na posse do Executado.
Importante ressaltar que, o Executado não possui bens a
serem penhorados, pois, nenhum bem consta em seu nome, já que age pelo meio
FRAUDULENTO, não restando outro meio a não ser ver garantido seu crédito
através da penhora do veículo que diz o Embargante ser seu.
O único bem, que o Executado possui em nome de terceiros é o
veículo _____, Placa _____, Cor _____, com Placa de _____.
Sendo assim foi requerida a penhora sobre o mesmo.
Ocorre que após a realização da penhora, o Embargante entrou
com a presente ação cabível alegando ser seu o veículo e, que teria emprestado
ao Executado desde o ano de 2009.
É DE AMIGO ASSIM, QUE TODAS AS PESSOAS PRECISAM; AMIGO
SOLIDÁRIO; AMIGO QUE EMPRESTA BENS DURANTE ANOS SEM AO MENOS SE PRECAVER,
SOMENTE NA CONFIANÇA.
Sua Excelência, os embargos de terceiro é a ação cabível por
aquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse decorrente de ato de
apreensão judicial, na esteira do art. 1.046 do Código de Processo Civil.
Constituem requisitos desta ação a prova da posse e da qualidade de terceiro.
No caso telado, não há dúvida da qualidade de terceiro do Embargante que
pretende livrar-se da penhora lançada sobre o veículo, objeto deste litígio.
Então, cinge a controvérsia à prova da posse. Conforme
preceitua o art. 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, ora
Embargante a prova de fatos constitutivos de seu direito. E no caso, é de se
ter que o Embargante, não se desincumbiu deste seu mister.
Isto porque em se tratando de veículo automotor, o
certificado de registro junto ao Departamento de Trânsito constitui mera
formalidade administrativa, não provando a posse e, nem mesmo, a propriedade
efetiva, pois, o bem móvel se transmite pela tradição.
Este bem móvel como já de sabença, pertence ao Executado,
pois, tanto a sociedade quanto o próprio órgão judiciário, sabe que o bem
penhorado é do Executado, mesmo estando em nome do Embargante.
Não se há que negar que o veículo esta registrado em nome do
Embargante, entretanto, as provas testemunhais que serão colacionadas ao
processo serão unânimes em afirmar que o veículo, sempre esteve em poder do
Executado, bem como, que o mesmo sempre era visto estacionado tanto à porta de
sua residência, quanto/como na garagem de seu escritório (escritório antigo e
novo).
A verdade é tanta, que quando da condução do Senhor Oficial
de Justiça ___, para efetuar a penhora dos bens do Executado, o mesmo encontrava-se
na posse do veículo _____, Placa _____, Cor azul, com Placa de _____, em seu
escritório de advocacia, deixando de proceder à penhora tendo em vista a
proposta de acordo realizada pelo Executado e, aceita pelo Embargado.
Por tratar-se de uma cidade pequena, poderia o Embargado
chamar como testemunha inúmeras pessoas tanto da alta sociedade quanto da
baixa. Mas para não aglomerar o processo, nada
mais importante que os próprios funcionários do judiciário, ou seja os
oficiais de justiça, já que estes conhece de anos o Executado.
Assim, considerando-se que o veículo sempre esteve
constantemente na posse do Executado desde o ano de 2009, caberia ao
Embargante, a fim de dar amparo à pretensão por ele deduzida, demonstrar, por
meio de provas concretas, o porquê dessa situação, e não simplesmente alegar
que é proprietário do bem, com respaldo, apenas, no certificado de registro e
licenciamento do veículo. Pois, embora o veículo esteja registrado em nome do
Embargante, tudo leva a crer que pertence realmente ao Executado.
Ademais, o certificado de registro do DETRAN, por si só, não
comprova a propriedade, pois o bem móvel só se adquire pela tradição. A posse,
não o certificado, é o sinal da propriedade. Nesse sentido a jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE VEÍCULO PELO DEVEDOR -
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE - REGISTRO NO DETRAN - NATUREZA APENAS ADMINISTRATIVA.
A propriedade de veículo que esteja na posse do devedor é presumida, ainda que
registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, sendo necessária prova
mais contundente de sua real e efetiva transmissão para elidi-la. (TAMG,
Apelação Cível nº 385.432-2. Quinta Câmara Cível, Relator. Juiz Elias Camilo,
j. 20/03/2003).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM
EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se
dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN.
Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela
prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da
utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso
Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM
EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se
dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN.
Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela
prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da
utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ
06.04.2011).
De forma que, admite-se a penhora de veículo encontrado na
posse do Executado, ainda que registrado em nome de terceiro, pois o bem móvel
se adquire pela tradição. Ora, com efeito, é cediço que em se tratando de bem
móvel, a aquisição da sua propriedade se dá através da simples tradição, não se
exigindo, para a perfectibilização do negócio, o registro respectivo, junto ao
departamento de trânsito.
Colhe-se da lição do saudoso Sílvio Rodrigues, possuidor:
“[...] é aquele que age em face da coisa corpórea como se
fosse o proprietário, pois a posse nada mais é do que uma exteriorização da
propriedade. A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o
proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi
feita.”
(in Direito das Coisas, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003).
Sobre o assunto preleciona, ainda, Washington de Barros
Monteiro, in verbis:
Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual
se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo
da propriedade. [...] Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O
direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito
real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante
para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa
para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui
tradição solene.
(Curso de Direito Civil, 24ª ed., Saraiva, v. 3, p. 201).
Seguindo esta linha de raciocínio:
“A transcrição de um título de aquisição só vale como
conditio sine qua non da transferência da propriedade, entre nós, quando se
trate de propriedade imobiliária. O veículo não é um bem imóvel. A transferência
de seu domínio, pois, teria como pressuposto apenas o contrato válido,
concertado entre vendedor e comprador, seguido da simples entrega do antigo ao
novo dono.
O registro que se faça no Cartório de Títulos e Documentos
do instrumento da avença não teria finalidade outra, qual apenas a de fazer
valer erga omnes a verdade da alienação que o instrumento materializou,
facilitando a prova da propriedade”
(STOCO, RUI. Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo,
RT, 5. ed., 2001, p. 1.238).
Como é cediço, transfere-se a propriedade de coisa móvel
pela tradição (art. 1.267 do CC), ou seja, transmite-se a propriedade com a
entrega da coisa.
DESTA FEITA, PRESUME-SE PROPRIETÁRIO AQUELE QUE OSTENTA
POSSE SOBRE A COISA COM ÂNIMO DE DONO. As informações constantes dos registros
do DETRAN têm natureza puramente administrativa, sendo apenas indício e não
prova cabal da propriedade.
Por amor ao argumento, tanto a doutrina dominante, quanto a
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vêm se posicionando com justiça e sabedoria
a fatos como esse, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO PENHORADO -
POSSE DO BEM COM ANIMUS DOMINI PELO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. A
transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem
móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro
junto ao DETRAN. O registro de veículo no DETRAN não demonstra a propriedade e
gera, apenas, efeitos administrativos. Restando comprovado nos autos que o
veículo penhorado se encontrava, há muito, na posse do executado, que dele se
utilizava com ânimo de dono, inafastável o reconhecimento de que a penhora
merece subsistir, pois, não restou demonstrado que o bem pertencesse à
embargante, mas, sim, ao executado. (Apelação Cível nº
0933247-50.2008.8.13.0382, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j.
24.02.2011, unânime, Publ. 11.03.2011).
Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador
Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A
JURISPRUDÊNCIA” neste sentido. Sendo assim,
somente nos resta trazer julgados dos tribunais pátrios que aniquilam a
meteria objeto deste litígio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO SOBRE
BEM MÓVEL. CAMINHÃO. TRADIÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃO. BEM CUJA POSSE E PROPRIEDADE
É ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR
MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A propriedade relativa à bem móvel é adquirida por
meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, ou
seja, a propriedade sobre coisa móvel é presumida em favor daquele que detém a
sua posse direta. Assim, o arresto de veículo que, no momento da constrição
judicial, se encontrava sob o poder da parte executada, deve ser mantida,
segundo a jurisprudência mais abalizada. (TJMS; AG 2010.010210-9/0000-00;
AQUIDAUANA; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS
29/06/2010; Pág. 27)
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - PROVA DA
PROPRIEDADE INDEMONSTRADA - REGISTRO NO DETRAN - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DOMÍNIO
- TRADIÇÃO. O certificado de registro de veículo em nome do autor dos embargos
de terceiro não é prova absoluta da propriedade do veículo nem da sua aquisição.
Nos termos do art. 620 do Código Civil, o domínio do bem móvel se transfere
pela tradição, de modo que, demonstrada por prova testemunhal a ocorrência
desse evento, improcede o pedido para excluir o gravame sobre referido bem, não
obstante esteja o mesmo registrado em nome do embargante. (TJMG – Apelação
Cível nº 1.0499.08.008308-6/001, Rel. Des. Domingos Coelho, Julgado em 11 de
fevereiro de 2009)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM
EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se
dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN.
Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela
prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da
utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ
06.04.2011).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM
EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se
dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN.
Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela
prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da
utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ
06.04.2011).
EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE TRATOR. Interpretação do
artigo 1.046 do CPC Na falta de prova em contrário prevalece a penhora
efetivada sobre o veículo. Apelante não logrou provar que o adquiriu,
regularmente não há prova da propriedade do bem. Exigência de prova sumária da
posse por incidência do art. 1.050, do Código de Processo Civil. Não ocorrência
de cerceamento de defesa. A posse e domínio dos bens móveis transferem-se pela
simples tradição (artigo 1.267 do Código Civil). Embargos de Terceiro
improcedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 991.07.066883-0; Ac. 4712650;
Leme; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg.
17/08/2010; DJESP 30/09/2010)
ORA SUA EXCELÊNCIA, O EMBARGANTE ALEGA TER EMPRESTADO O
VEÍCULO SEM AO MENOS TER SE GARANTIDO PARA TANTO, SENDO-O FEITO APENAS NA FORMA
VERBAL, DOS DIREITOS DE USO, GOZO E RESPONSABILIDADE DO AUTOMÓVEL. SERÁ MESMO?
O Embargante não trouxe prova que contrariasse essa
presunção legal, fundamento pelo qual deve ser negado provimento ao embargo.
Desta feita, sendo inequívoca a prova da aquisição do
veículo, resta assentada a legítima propriedade do Executado.
É o breve relatório, no que interessa.
DOS REQUERIMENTOS
Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente
feito, determinando-se que:
Sejam os pedidos do Embargante julgados, por final sentença,
totalmente improcedentes;
Protesta o Embargado por provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunha abaixo
arroladas;
____________, ___ de
__________ de 20__.
_____
ROL DE TESTEMUNHAS - OFICIAIS DE JUSTIÇA
1º - _____– TELEFONE _____;
2º - _____ – TELEFONE _____;
MUITO BEM ELABORADA SUA PETIÇÃO...ME AJUDOU MUITO. PARABÉNS
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