quarta-feira, 16 de setembro de 2015

CONTESTAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PENHORA VEÍCULO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DIRETOR E ADMINISTRADOR DA JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE _____

 Autos do processo nº _____

 

 

 

 

 

_____, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde contende com _____, vem com lhaneza e acatamento, apresentar

RESPOSTA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO,

Movida _____, qualificado nos autos, fazendo para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:

O Exequente maneja cumprimento de sentença nos autos principais contra _____, onde busca receber crédito do Executado. Ocorre sua Excelência, que o único meio de receber o valor devido, é através da penhora do veículo, o qual, pertence há anos na posse do Executado.

Importante ressaltar que, o Executado não possui bens a serem penhorados, pois, nenhum bem consta em seu nome, já que age pelo meio FRAUDULENTO, não restando outro meio a não ser ver garantido seu crédito através da penhora do veículo que diz o Embargante ser seu.

O único bem, que o Executado possui em nome de terceiros é o veículo _____, Placa _____, Cor _____, com Placa de _____.

Sendo assim foi requerida a penhora sobre o mesmo.

Ocorre que após a realização da penhora, o Embargante entrou com a presente ação cabível alegando ser seu o veículo e, que teria emprestado ao Executado desde o ano de 2009.

É DE AMIGO ASSIM, QUE TODAS AS PESSOAS PRECISAM; AMIGO SOLIDÁRIO; AMIGO QUE EMPRESTA BENS DURANTE ANOS SEM AO MENOS SE PRECAVER, SOMENTE NA CONFIANÇA.

Sua Excelência, os embargos de terceiro é a ação cabível por aquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse decorrente de ato de apreensão judicial, na esteira do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Constituem requisitos desta ação a prova da posse e da qualidade de terceiro. No caso telado, não há dúvida da qualidade de terceiro do Embargante que pretende livrar-se da penhora lançada sobre o veículo, objeto deste litígio.

Então, cinge a controvérsia à prova da posse. Conforme preceitua o art. 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, ora Embargante a prova de fatos constitutivos de seu direito. E no caso, é de se ter que o Embargante, não se desincumbiu deste seu mister.

Isto porque em se tratando de veículo automotor, o certificado de registro junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa, não provando a posse e, nem mesmo, a propriedade efetiva, pois, o bem móvel se transmite pela tradição.

Este bem móvel como já de sabença, pertence ao Executado, pois, tanto a sociedade quanto o próprio órgão judiciário, sabe que o bem penhorado é do Executado, mesmo estando em nome do Embargante.

Não se há que negar que o veículo esta registrado em nome do Embargante, entretanto, as provas testemunhais que serão colacionadas ao processo serão unânimes em afirmar que o veículo, sempre esteve em poder do Executado, bem como, que o mesmo sempre era visto estacionado tanto à porta de sua residência, quanto/como na garagem de seu escritório (escritório antigo e novo).

A verdade é tanta, que quando da condução do Senhor Oficial de Justiça ___, para efetuar a penhora dos bens do Executado, o mesmo encontrava-se na posse do veículo _____, Placa _____, Cor azul, com Placa de _____, em seu escritório de advocacia, deixando de proceder à penhora tendo em vista a proposta de acordo realizada pelo Executado e, aceita pelo Embargado.

Por tratar-se de uma cidade pequena, poderia o Embargado chamar como testemunha inúmeras pessoas tanto da alta sociedade quanto da baixa. Mas para não aglomerar o processo, nada  mais importante que os próprios funcionários do judiciário, ou seja os oficiais de justiça, já que estes conhece de anos o Executado.

Assim, considerando-se que o veículo sempre esteve constantemente na posse do Executado desde o ano de 2009, caberia ao Embargante, a fim de dar amparo à pretensão por ele deduzida, demonstrar, por meio de provas concretas, o porquê dessa situação, e não simplesmente alegar que é proprietário do bem, com respaldo, apenas, no certificado de registro e licenciamento do veículo. Pois, embora o veículo esteja registrado em nome do Embargante, tudo leva a crer que pertence realmente ao Executado.

Ademais, o certificado de registro do DETRAN, por si só, não comprova a propriedade, pois o bem móvel só se adquire pela tradição. A posse, não o certificado, é o sinal da propriedade. Nesse sentido a jurisprudência:

EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE VEÍCULO PELO DEVEDOR - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE - REGISTRO NO DETRAN - NATUREZA APENAS ADMINISTRATIVA. A propriedade de veículo que esteja na posse do devedor é presumida, ainda que registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, sendo necessária prova mais contundente de sua real e efetiva transmissão para elidi-la. (TAMG, Apelação Cível nº 385.432-2. Quinta Câmara Cível, Relator. Juiz Elias Camilo, j. 20/03/2003).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

De forma que, admite-se a penhora de veículo encontrado na posse do Executado, ainda que registrado em nome de terceiro, pois o bem móvel se adquire pela tradição. Ora, com efeito, é cediço que em se tratando de bem móvel, a aquisição da sua propriedade se dá através da simples tradição, não se exigindo, para a perfectibilização do negócio, o registro respectivo, junto ao departamento de trânsito.

Colhe-se da lição do saudoso Sílvio Rodrigues, possuidor:

“[...] é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pois a posse nada mais é do que uma exteriorização da propriedade. A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita.”

(in Direito das Coisas, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003).

Sobre o assunto preleciona, ainda, Washington de Barros Monteiro, in verbis:

Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo da propriedade. [...] Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui tradição solene.

(Curso de Direito Civil, 24ª ed., Saraiva, v. 3, p. 201).

Seguindo esta linha de raciocínio:

“A transcrição de um título de aquisição só vale como conditio sine qua non da transferência da propriedade, entre nós, quando se trate de propriedade imobiliária. O veículo não é um bem imóvel. A transferência de seu domínio, pois, teria como pressuposto apenas o contrato válido, concertado entre vendedor e comprador, seguido da simples entrega do antigo ao novo dono.

O registro que se faça no Cartório de Títulos e Documentos do instrumento da avença não teria finalidade outra, qual apenas a de fazer valer erga omnes a verdade da alienação que o instrumento materializou, facilitando a prova da propriedade”

(STOCO, RUI. Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 5. ed., 2001, p. 1.238).

Como é cediço, transfere-se a propriedade de coisa móvel pela tradição (art. 1.267 do CC), ou seja, transmite-se a propriedade com a entrega da coisa.

DESTA FEITA, PRESUME-SE PROPRIETÁRIO AQUELE QUE OSTENTA POSSE SOBRE A COISA COM ÂNIMO DE DONO. As informações constantes dos registros do DETRAN têm natureza puramente administrativa, sendo apenas indício e não prova cabal da propriedade.

Por amor ao argumento, tanto a doutrina dominante, quanto a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vêm se posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO PENHORADO - POSSE DO BEM COM ANIMUS DOMINI PELO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. A transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro junto ao DETRAN. O registro de veículo no DETRAN não demonstra a propriedade e gera, apenas, efeitos administrativos. Restando comprovado nos autos que o veículo penhorado se encontrava, há muito, na posse do executado, que dele se utilizava com ânimo de dono, inafastável o reconhecimento de que a penhora merece subsistir, pois, não restou demonstrado que o bem pertencesse à embargante, mas, sim, ao executado. (Apelação Cível nº 0933247-50.2008.8.13.0382, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 24.02.2011, unânime, Publ. 11.03.2011).

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA” neste sentido. Sendo assim,  somente nos resta trazer julgados dos tribunais pátrios que aniquilam a meteria objeto deste litígio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO SOBRE BEM MÓVEL. CAMINHÃO. TRADIÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃO. BEM CUJA POSSE E PROPRIEDADE É ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A propriedade relativa à bem móvel é adquirida por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, ou seja, a propriedade sobre coisa móvel é presumida em favor daquele que detém a sua posse direta. Assim, o arresto de veículo que, no momento da constrição judicial, se encontrava sob o poder da parte executada, deve ser mantida, segundo a jurisprudência mais abalizada. (TJMS; AG 2010.010210-9/0000-00; AQUIDAUANA; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 29/06/2010; Pág. 27)

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - PROVA DA PROPRIEDADE INDEMONSTRADA - REGISTRO NO DETRAN - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DOMÍNIO - TRADIÇÃO. O certificado de registro de veículo em nome do autor dos embargos de terceiro não é prova absoluta da propriedade do veículo nem da sua aquisição. Nos termos do art. 620 do Código Civil, o domínio do bem móvel se transfere pela tradição, de modo que, demonstrada por prova testemunhal a ocorrência desse evento, improcede o pedido para excluir o gravame sobre referido bem, não obstante esteja o mesmo registrado em nome do embargante. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0499.08.008308-6/001, Rel. Des. Domingos Coelho, Julgado em 11 de fevereiro de 2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. A aquisição da propriedade de bem móvel - veículo - se dá mediante simples tradição, prevalecendo sobre o registro do DETRAN. Propriedade comprovada pela posse efetiva do bem, que não logrou rechaçada pela prova produzida nos embargos. Inexistência de comprovação efetiva acerca da utilização do bem pelo executado em favor da embargante. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002955847, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Rosaura Marques Borba. j. 31.03.2011, DJ 06.04.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE TRATOR. Interpretação do artigo 1.046 do CPC Na falta de prova em contrário prevalece a penhora efetivada sobre o veículo. Apelante não logrou provar que o adquiriu, regularmente não há prova da propriedade do bem. Exigência de prova sumária da posse por incidência do art. 1.050, do Código de Processo Civil. Não ocorrência de cerceamento de defesa. A posse e domínio dos bens móveis transferem-se pela simples tradição (artigo 1.267 do Código Civil). Embargos de Terceiro improcedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 991.07.066883-0; Ac. 4712650; Leme; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 17/08/2010; DJESP 30/09/2010)

ORA SUA EXCELÊNCIA, O EMBARGANTE ALEGA TER EMPRESTADO O VEÍCULO SEM AO MENOS TER SE GARANTIDO PARA TANTO, SENDO-O FEITO APENAS NA FORMA VERBAL, DOS DIREITOS DE USO, GOZO E RESPONSABILIDADE DO AUTOMÓVEL. SERÁ MESMO?

O Embargante não trouxe prova que contrariasse essa presunção legal, fundamento pelo qual deve ser negado provimento ao embargo.

Desta feita, sendo inequívoca a prova da aquisição do veículo, resta assentada a legítima propriedade do Executado.

É o breve relatório, no que interessa.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se que:

Sejam os pedidos do Embargante julgados, por final sentença, totalmente improcedentes;

Protesta o Embargado por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunha abaixo arroladas;

____________,  ___ de __________ de 20__.

_____

ROL DE TESTEMUNHAS - OFICIAIS DE JUSTIÇA

1º - _____– TELEFONE _____;

2º - _____ – TELEFONE _____;

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