quarta-feira, 16 de setembro de 2015

IMPENHORABILIDADE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS - ART. 649, IV DO CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE _____ – UF.

Ação de Execução

Proc. nº _____

Exquente: _____

Exquido: _____

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório ora acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, _____, já qualificado nesta querela executiva, requerer com fulcro no art. 649, inc. IV do Código Buzaid, o que se segue:

DO BEM PENHORADO VIA BACEN JUD E SUA IMPENHORABILIDADE

Conforme se observa dos documentos acostados, os valores constritos na conta corrente de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, e conta poupança de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, são impenhoráveis, vez que se referem ao benefício previdenciário recebido pelo Executado.

Em face de arrazoado interposto pelo Exequente, sua Excelência, determinou o bloqueio de conta de titularidade do Executado. Ocorre que este bloqueio realizado, tanto na conta corrente do Executado, quanto em sua conta poupança, são nada mais nada menos que seus proventos.

Assim, busca o Executado a liberação de tais valores bloqueados através da penhora “online”, baseando-se seu pedido, forte no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Dada a natureza dos valores bloqueados, estes devem ser liberados, pois, estão acobertados como já dito acima pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Na verdade, se as contas correntes bancárias destinam-se ao depósito de proventos da aposentadoria, pensão, salário e vencimentos, os valores correspondentes não podem sujeitar-se à execução, sendo a penhora legalmente descabida. (art. 649, IV, Código Buzaid)

O mesmo se diga quanto à caderneta de poupança do Executado _____, que também é absolutamente impenhorável, por estar dentro do limite previsto no inciso X, do art. 649, do Código Buzaid.

Veja que, a lei processual, em seu art. 649, X do Código Buzaid, inviabiliza a adoção da medida quando os valores encontrados em conta poupança forem inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso X somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A justificativa para a impenhorabilidade salarial reside justamente na natureza alimentar de tal verba, considerado que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana, devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem ligadas firmemente a própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perca essas condições de subsistência e desenvolvimento material.

De acordo com o estabelecido pelo art. 649, IV e X, do Código Buzaid, com a redação alterada pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis, verbis:

"Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

[...]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”

Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado, por contrariar o dispositivo suprarreferido.

ADEMAIS, TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Pacífico é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

“Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. a lei nº 8.112/90 (art. 48) estatui contrariamente a lei nº 1.711/52. Nesse sentido devem ser relidos diplomas legais que dispunham contrariamente”. (STJ — RESP 54176/SP — Recurso Especial 1994/0028440-3 -— Sexta Turma - Relator Mm. Luiz Vicente Cernicchiaro - Fonte DJ DATA:31/10/1994 P. 29544 - Data da Decisão 13/09/1994).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Impossibilidade de constrição de valores recebidos a título de proventos, tendo em vista o caráter alimentar do numerário. Inteligência do art. 649, IV, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. Verbas absolutamente impenhoráveis. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70043906379, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 27.10.2011, DJ 08.11.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUO PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO PENHORAR 30%(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO - SALÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, IV, CPC - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010209505 (3297/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. unânime, DJ 04.04.2011).

 

Como a penhora recaiu em conta-salário e conta poupança do Executado (pensionista), por certo violou direito líquido e certo do Executado, vez que impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo.

A ORDEM JURÍDICA-POSITIVA PRIVILEGIOU A SOBREVIVÊNCIA PESSOAL EM PREJUÍZO DE OUTROS DÉBITOS, AINDA QUE DECORRENTES DA RELAÇÃO DÍVIDAS.

Assim entende a jurisprudência, quanto ao art. 649, IV, do Código Buzaid, opus citatum:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 526 CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE - DISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA - PENHORA ON-LINE REALIZADA EM CONTA CORRENTE COM NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - AFRONTA AO ART. 649, IV, CPC - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ON-LINE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS – Terceira Turma Cível – Processo nº 2007.031099-5/0001.00 - Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Publicação: 06/12/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA SALÁRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 649, IV DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 2010217779 (4922/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. unânime, DJ 03.05.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE - VERBAS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, mostra-se ilegal o bloqueio de percentual de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento dos vencimentos do devedor, nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2010220611 (3094/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. unânime, DJ 01.04.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários recebidos pela agravada, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC. (Ag. de Instrumento n. 1.0145.00.024978-2/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 02/02/06).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis - CPC 649, IV -, ainda quando depositadas em conta-corrente, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia - § 2º -, o que não é o caso dos autos. (Processo nº 2010.00.2.012121-4 (486284), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. unânime, DJe 11.03.2011).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - VIOLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido. (Processo nº 2011.00.2.014160-7 (537287), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. maioria, DJe 27.09.2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 649, INC. IV, CPC E ART. 7º, INC. X, CF/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. Penhora. Com o advento da Lei 11.382 de 06.12.2006, que alterou a redação do inc. I do art. 655, restou expresso a possibilidade de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo o Juiz valer-se dos meios eletrônicos para determinar a indisponibilidade do numerário. 2. Benefício previdenciário. Indevida a penhora de percentual de benefício previdenciário depositado na conta-corrente do devedor posto que a impenhorabilidade de vencimentos de aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC, e declaradas absolutamente impenhoráveis, nos moldes do art. 7º, inc. X da CF/88. (Agravo de Instrumento nº 0591136-6, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior. j. 05.08.2009, unânime, DJe 17.08.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSÍDIOS DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. "Merece o salário proteção constitucional, nos termos dos arts. 5º, LIV, e 7º, X" (AGA 2009.01.00.003065-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 03.07.2009, p. 566). 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.044565-4/TO, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 25.03.2011, e-DJF1 15.04.2011, p. 0487).

Outro também, não é o entendimento das jurisprudências em relação ao inciso “X” do mesmo Código Buzaid, in verbis:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC.”(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP agravo regimental no agravo regimental no recurso especial 2008/0217675-4, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Tendo em vista que, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, a quantia inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, impositivo o desbloqueio daquele montante. (Agravo de Instrumento nº 0010923-53.2011.404.0000/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 19.10.2011, unânime, DE 26.10.2011).

DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1096337 / SP. Min. Rel. Humberto Martins. DJ 31/08/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM POUPANÇA ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os depósitos em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2010.067932-5, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Jaime Ramos. Publ. 13.05.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO PROVIDO. É ilegal a penhora eletrônica, se o valor existente na conta poupança do devedor, no seu total, for inferior a 40 salários mínimos." (TJMG. Proc. 1.0702.05.228354-7/003. Dês. Rel. Hilda Teixeira da Costa. DJ 23/06/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, CPC. I - O art. 649, X, do Código de Processo Civil é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, a constrição feita na conta poupança da agravada, no valor R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), está dentro do patamar legalmente impenhorável. II - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 036875/2010 (102157/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011).

 

Fácil verificar dos julgados acima que os vencimentos, sejam eles encontrados na conta poupança, ou conta corrente, são impenhoráveis.

Considerando que a importância bloqueada nos autos está depositada tanto em conta corrente, como em poupança, sendo que, neste último, seu valor é inferior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a aplicação das disposições do art. 649, IV e X, do CPC, para o fim de declará-la absolutamente impenhorável.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se a imediata liberação dos valores penhorados, via BACEN JUD, por serem oriundos de benefício previdenciário e destinados à sobrevivência do Executado e, de sua família.

Nestes termos, estando à peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

J. esta documentos respectivos.

Que advenha toda a plenitude requestada !

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

___________, ___ de ___________ de 20__.

_____

OAB - Seção de _____

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