quarta-feira, 16 de setembro de 2015

CONTESTAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA JUIZADOS INCOMPETÊNCIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA VÍCIO DE CONSENTIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


EXCELENTÍSSIMA SENHORA _____, JUÍZA DE DIREITO DIRETORA E ADMINISTRADORA DA JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE _____ - UF.

Autos do Processo de Código nº _____

 

 

 

 

 

Meritíssima Juíza,

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de _____, sob o nº _____– instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, _____, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da Cédula de identidade - RG nº _____ SSP/UF e inscrito no CPF/MF sob nº _____, com endereço residencial à Rua _____ nº 1501, centro, com a _____ ou casa de _____ com a _____, CEP _____, _____ – Estado de _____, com o objetivo de apresentar contestação, ou seja:

DEFESA AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

 

Fazendo para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:

DOS TÓPICOS

Em que pese à inicial arquitetada pelo Requerente não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.

Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em dois tópicos:

I – PEDIDO DE GRATUIDADE;

II – AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS;

III – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA;

IV – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA;

V – VÍCIO DE CONSENTIMENTO;

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DISPUNHA DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO;

VII – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Sendo assim, passa-se a análise da questão.

DAS BENESSES DA GRAÇA

Inicialmente, visando os Vetustos Princípios da Boa-Fé, Veracidade e, da Celeridade, informa a Requerente que é isenta de Imposto de Renda, assim, não possui condições e arcar com as custas processuais, deixando a Requerente de juntar comprovante de isenção, tendo em vista que a Receita Federal não mais o fornece.

Aqui, o ônus é da parte contrária, em provar que a Requerente, não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, pois, nada impede que a parte contrária (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada, caso possua provas suficientes para provar que a Requerente não é beneficiário das benesses da graça.

Aqui também há que se levar em conta que, o Magistrado de Primeiro Grau, não deve negar o benefício da gratuidade, se não existem provas suficientes e fundamentadas, para o seu indeferimento. Ademais, não é dado ao menos no primeiro plano decidir pela necessidade ou não do benefício, no lugar da parte contrária, real interessada na sua denegação.

Deve-se levar em conta que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica da Requerente SÃO RELATIVOS, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Assim, pede-se o seu deferimento.

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

O procurador do Requerido declara sob as penas da lei, que as cópias dos documentos anexados conferem com os respectivos originais, sendo que assim avalizam inteiramente, tudo em conformidade com o artigo 365, IV, do Código “Buzaid”.

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Vem o Requerido curvar-se ao art. 100, IV, alínea "d", do Código “Buzaid”, para arguir a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, in Ratione Loci, uma vez que o local para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, o foro da Comarca de _____ - UF.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO

Primeiramente, cumpre asseverar que a presente ação parece ser uma piada, pois, neste cenário em que se descortina a verdade dos fatos, o Requerente busca através dos holofotes de sua Excelência, tentar enganar o Judiciário. Mas como “Argos da Mitologia Grega” o Requerido com seus “cem olhos”, vem demonstrar a verdadeira face da realidade.

O Requerente usa de argumentos falaciosos, pois, suas lacrimosas alegações, não merecem ser agasalhadas, pois, são absolutamente irrespondíveis e, inaceitável com as realidades dos fatos.

Verifica-se que da inicial que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica, uma vez que o Requerido, jamais assinou qualquer tipo de documento para o Requerente, tornando-se parte ilegítima nesta ação.

 

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Cuida-se de ação de cobrança de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios que estaria assinado pelo Requerido.

Importante ressaltar de início que A ASSINATURA DO REQUERIDO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É FALSA, vez que o Requerido jamais contratou os serviços do Requerente, muito menos assinou qualquer tipo de documento ou procuração a este, sendo assim, é parte totalmente ilegítima para compor o feito.

Nos Juizados Especiais Cíveis, há uma limitação de competência em relação à complexidade da matéria, não sendo possível o julgamento de causas que demandem produção probatória complexa (artigo 3º da Lei 9.099/95).

Sendo assim, para que o Requerido prove a má-fé praticada pelo Requerente de que a assinatura constante no Contrato de Prestação de Serviços, cobrada pelo Requerente é falsa, é necessário a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, a qual demonstrará que a assinatura que consta no contrato de prestação de serviços advocatícios não é do Requerido, sendo totalmente falsa.

No caso sub judice, o exame GRAFOTÉCNICO é o único meio VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.

Sem que tal prova seja produzida, haverá infração aos PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, pois, não se permitirá Ao Requerido, que prove suas alegações.

No caso em tela, onde o Requerido nega sua autoria sobre a assinatura do contrato de honorários cobrados pelo Requerente, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Veja Excelência, que sequer consta no contrato de prestação de serviço, a qualificação da pessoa que assinou “o suposto contrato” de honorários, bem como também, não consta no contrato qualquer Endereço, Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas.

Certo é que não há como afirmar, SEM CONHECIMENTO TÉCNICO, que a assinatura constante no documento questionado, tenha sido feita pelo Requerido, apenas comparando-as com as existentes nos autos.

Esse fato torna INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o julgamento da causa, sendo preciso extinguir o processo sem julgamento de seu mérito em razão da complexidade da matéria.

Engordando a fila de entendimentos, assim têm decidido os COLÉGIOS RECURSAIS PÁTRIOS, verbis:

“Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não. Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, artigo 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta.” (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel. Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43).

“Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta nas promissórias. Recurso provido.” (TJRS - Recurso Cível Nº 71000731729, Turmas Recursais - JEC).

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA. PROTESTO. NECESSIDADE. Há cerceamento de defesa quando a parte protesta pela realização de perícia grafotécnica e não lhe é assegurado o direito de produzir tal prova, que se faz indispensável para o deslinde do feito. (TJ-PB; AC 2000.2006.059403-9/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 24/04/2008; Pág. 5).

Nessa tessitura, há necessidade de realização de exame pericial GRAFOTÉCNICO do contrato de prestação de serviço advocatício anexados ao presente, COMO O ÚNICO MEIO VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE. Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

DO MÉRITO

Ultrapassada eventualmente a questão acima arguidas por influência de melhores luzes e mais afinado entendimento; colhe-se que no mérito, igualmente, melhor sorte não acolhe a pretensão do Requerente.

Na remotíssima hipótese de ao mérito se chegar, o que não se acredita de maneira nenhuma, passa a defendê-lo, em respeito ao Princípio da Eventualidade.

Muito embora a inicial deva ser considerada como inexistente EM RAZÃO DA INEXISTENTE ASSINATURA DO REQUERIDO, o Requerente em tortuosas linhas desenvolveu argumentos ineptos, confusos, nebulosos e eivados de vicio de consentimento, difíceis até de rebatê-los.

DISSE O REQUERENTE EM SUA INICIAL: “Pelo Contrato de Prestação de Serviços incluso, em data de 13 de julho de 2011 o Autor atuou em defesa do requerido, prestando serviço na órbita policial na Delegacia de _____-UF e dando acompanhamento ao feito. O Autor cumpriu fielmente com suas obrigações, dando o Autor completo e eficiente cumprimento ao instrumento de procuração outorgado. Na contratação dos serviços,                    o Requerido acordou com o autor pagamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que pagaria de forma parcelada no curso da ação.”.

O Requerente diz em sua defesa que: “deu o completo e eficiente cumprimento ao instrumento de procuração outorgado.”.

Qual seria este completo e eficiente serviço ao cumprimento do contrato?

Até onde se vê dos autos, o Requerente não demonstrou suas alegações inverídicas.

ORA, NO CASO POSTO À LIÇA, O QUE NÃO ESTA NO PROCESSO, NÃO ESTA NO MUNDO, POIS, FALAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO FALAR.

Diz ainda, que o Requerido concordou com o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo que pagaria de forma parcelada no curso da ação.

QUAIS SERIAM ESTAS PARCELAS? COMO SERIA A FORMA DE PAGAMENTO DESTAS?

Excelência, caso o Requerente houvesse realmente prestado o serviço advocatício na defesa do Requerido, deveria até para fazer prova de suas alegações (já que é seu o ônus), comprovar que através de prova documental sua atuação como advogado no presente caso, em que diz ter atuado como advogado do Requerido, demonstrando assim, o cumprimento de sua obrigação. Fato este que não ocorreu, pois, como já dito alhures o Requerido jamais deu poderes para o Requerente. 

Como se não bastasse, o próprio contrato que diz ter o Requerente elaborado para a defesa do Requerido, esta eivado de vicio de consentimento, senão vejamos:

1º - O CONTRATO NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO ALGUMA DA PESSOA CONTRATANTE;

2º - O CONTRATO POSSUI LETRAS MINÚSCULAS DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO, (MIÚDA MESMA), A QUAL JÁ É FEITA COM O FIM ÚNICO DE DIFICULTAR A LEITURA E A COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS NO CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO QUE O “SUPOSTO CONTRATANTE”, TEM EM MÃOS O CONTRATO PARA ASSINAR;

3º - INEXISTE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO CONTRATADO, ATÉ PORQUE O REQUERENTE NÃO POSSUI NENHUM TIPO DE PODERES, JÁ QUE NUNCA LHE FOI OUTORGOU NENHUMA PROCURAÇÃO;

4º - O REQUERENTE ELABOROU UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TOTALMENTE GENÉRICO E SUPERFICIAL, EIS QUE SEQUER MENCIONA O TIPO DE SERVIÇO OU AÇÃO QUE SE OBRIGOU A PROMOVER A PRESENTE;

5º - TAMPOUCO, INFORMOU QUAL O OBJETO DO CONTRATO, EM QUE ESTE CONSISTIU. IN CASU, INEXISTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO;

6º - IMPORTANTE RESSALTAR AQUI A CLAUSULA 9º (NONA) DO CONTRATO, QUE DIZ QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCEM AO CONTRATADO. ORA EXCELÊNCIA, O REQUERENTE DISSE QUE PRESTOU SERVIÇOS NA DELEGACIA, SE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NA DELEGACIA, IMPOSSÍVEL SUA TESE NESTE SENTIDO, VEZ QUE O DELEGADO NÃO É JUIZ E NÃO PODE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE DE FATO DEMONSTRA QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS. O REQUERIDO NÃO DEMONSTROU COM DOCUMENTOS OU PROVAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS, CABÍVEIS E TOMADAS POR ELE NO PATROCÍNIO DA CAUSA DO REQUERIDO. NÃO EXISTE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ TER CONTRATADO COM O REQUERIDO.

7º - O CONTRATO SEQUER POSSUI VALOR EXPRESSO, OU SEJA, ELE É ILÍCITO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE ESCRITO DE FORMA EXPRESSA DO OBJETO DO CONTRATO.

8º - A CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO ESTIPULA QUE PARA DIRIMIR QUAISQUER CONTROVÉRSIAS ORIUNDAS DO CONTRATO, AS PARTES ELEGEM O FORO DA COMARCA DE _____, SENDO ASSIM, É INCOMPETENTE O FORO DESTA COMARCA PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA.

Neste sentido, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA FORO DE ELEIÇÃO. Comarca diversa de onde tramitou a ação e em que reside a cliente aplicabilidade da regra especial do art. 100, inciso IV, d, do código de processo civil recurso provido. (TJ-PR; Ag. Instr. 0616264-3; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mendonça de Anunciação; DJPR 12/02/2010; Pág. 94).

FÁCIL CONCLUIR QUE O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA ESTA REPLETO DE VICIO DE CONSENTIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS

Com efeito, cabia ao Requerente demonstrar que a atuação na delegacia de polícia foi prestada, através de seus serviços “ora contratado”, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).

E, DESSE ÔNUS, O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU.

Noutro Norte, suponhamos ainda que caso fosse verdade a “suposta alegação” do Requerente, o mesmo, ainda assim, não poderia cobrar seus honorários, uma vez que o mesmo, não propôs ação alguma, seja na Delegacia ou em Juízo, a verdade é tanta que não existem provas concretas nos autos além de um simples contrato, o qual o Requerido desconhece.

No “suposto contrato de honorários assinado pelo Requerido” consta na CLÁUSULA 7ª, “A” DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, o seguinte: “o (a) Contratante pagará a Contratada: a) No ato da propositura da ação, o valor correspondente de R$ 1.500,00 / R$ 500,00.”.

Cumpre asseverar que a presente ação parece ser uma piada. Neste cenário em que se descortina a verdade dos fatos, o Requerente busca através dos holofotes deste Augusto Juízo, tentar enganar o Judiciário.

Ora, se realmente fosse verdade o alegado pelo Requerente, ainda assim, o Requerido nada deveria ao Requerente, pois, conforme se vê da própria clausula 7ª, “a” do Contrato, nenhuma ação foi proposta a favor do Requerido, concluindo então caso fosse VERÍDICA a assinatura do Requerido este então nada deve ao Requerente.

DE NADA ADIANTA TER UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SE NÃO COMPROVAR O TRABALHO REALIZADO, sendo este um dos requisitos para a validação do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Quisesse fazer valer seu direito, o Requerente deveria ter juntado até para fazer provas todos os documentos necessários para a comprovação do alegado em sua inicial conforme preceitua o art. 396 do CPC. Depois dessa fase, somente documentos novos OU RELATIVOS A FATOS POSTERIORES podem ser trazidos aos autos (CPC, art. 396), o que não é o caso.

NÃO CABE AO REQUERENTE QUERER JUNTAR PROVAS QUE DISPUNHA DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 396 DO CÓDIGO “BUZAID”. NESTE SENTIDO:

"Não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é admissível que só os junte com as razões de apelação. Em tais condições, deles não se deve tomar conhecimento." (JTA 122/29; citação da p.30).

É O QUE SE TEM DENTRO DO FEITO, E QUE SE PEDE O IMPROVIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ

Busca o Requerente ludibriar a Justiça, tentando cobrar valor através de assinatura falsa, e sem qualquer tipo de propositura de ação, como dito em sua Cláusula 7ª, “a” de seu Contrato de Honorários.

AGE ASSIM O REQUERENTE DE MÁ-FÉ EM SUAS ALEGAÇÕES INFUNDADA E SEM RAZÃO, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO PROCESSUAL DA LEALDADE OU DA BOA-FÉ.

E, É POR ISSO MESMO QUE DEVERÁ SER CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO A SEGUIR DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, VERBIS:

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifo inovado).

Fato este, que merece condenação.

 

DOS REQUERIMENTOS

Por derradeiro, diante de tudo o que foi explanado e do mais que sua Excelência puder vislumbrar no presente auto, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se:

Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de apreciação da matéria no Juizado, com a consequente extinção do processo com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI do Digesto Estatuto Processual Civil;

Requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da complexidade da matéria sujeita a prova (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA);

Caso também, não sendo este o entendimento requer o deferimento para realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, para que o Requerido possa fazer provas de suas alegações;

Requer seja intimado o Requerente para que traga aos autos o PROTOCOLO DA PROPOSITURA DA AÇÃO proposta em defesa do Requerido, conforme consta em seu Contrato de Honorários, estipulado mais especificamente na CLÁUSULA 7ª, “a”;

 

Uma vez que não houve propositura da ação em favor do Requerido conforme trata a Cláusula 7ª, “a” do Contrato de Honorários Advocatícios requer seja condenado em sentença de primeiro grau a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme preceitua o art. 55 da lei 9.099;

Seja deferida a Gratuidade para o Requerido;

 

Protesta pelas provas aplicáveis.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve o presente ser recebido processado e afinal acolhido, como medida de inteira justiça.

Que advenha toda a plenitude requestada!

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

___________, __ de ___________ de 200_.

_______________

Advogado

OAB - __ nº_____

Nenhum comentário:

Postar um comentário