EXCELENTÍSSIMA SENHORA __________, JUÍZA DE DIREITO DO
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE __________ – UF.
Autos do Processo de Código nº __________
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito -
instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e
acatamento perante sua Excelência, __________, brasileiro, solteiro, aeronauta,
CI nº __________, SSP/MS, CPF nº __________, residente na Rua __________, nº
1.070, B: __________ e, domiciliado na cidade de __________, com objetivo de
apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
Expondo para tanto, as razões fáticas, que embebidas nos
sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na
forma que se explana:
BREVE ESCORÇO, DAS QUESTÕES NORTEADORAS DO FEITO
1 - O Alimentante é pai do menor __________, nascido aos
19/04/2013.
2 - O Alimentante sempre prestou auxílio ao filho, desde seu
nascimento, tais como alimentos, vestuários, plano de saúde seguro de vida em
nome do Alimentado.
3 - O Alimentante, sempre contribuiu para as despesas e os
gastos necessários de uma sobrevivência digna do menor, dentro é claro, de suas
possibilidades.
4 - Diz-se isso, porque, desde quando o menor nasceu, SEMPRE
TEVE O ACOMPANHAMENTO PATERNO.
5 - De outro lado, a inicial não aponta, de forma objetiva,
quais seriam as necessidades do menor (que acabara de fazer um ano de idade
19/04/2013), sendo assim, deve-se ser limitado a pensão no valor de 10% (dez
por cento), sobre o salário mínimo.
6 – Ora Excelência, existem diversas formas de calcular
quanto se gasta mensalmente com uma criança de um ano de idade. Do cotejo dos
autos, verifica-se que a mãe do menor, ora Alimentado, não indica, sequer
aproximadamente, qual seria as despesas que possuem com o menor (recém feito 1
ano de idade), vez que o menor RESIDE EM CASA PRÓPRIA, OS GASTOS DE ALIMENTAÇÃO
COM O MENOR SÃO MÍNIMOS, NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE, NÃO ENCONTRA-SE ESTUDANDO
EM NENHUMA ESCOLA.
DAS NECESSIDADES DO MENOR
7 - Na questão de fundo, melhor sorte não assiste a mãe do
menor, pois caso contrário, à obrigação alimentar será imposta única e exclusivamente
para si própria, fazendo-se letra morta de todo ordenamento jurídico, sobretudo
das disposições legais e constitucionais que atribuem AOS PAIS (leia-se, pai e
mãe) o dever de prover o sustento do filho, ora menor.
8 – Importante ressaltar que, a inicial não aponta, de forma
objetiva, QUAIS SERIAM AS NECESSIDADES DO MENOR, sendo assim, deve-se ser
limitado a pensão em 10% (dez) por cento, sobre o salário mínimo.
9 - PARA FAZER JUS AOS ALIMENTOS, NÃO BASTA COMPROVAR A
POSSIBILIDADE QUE TEM O ALIMENTANTE DE PRESTÁ-LOS. ANTES, DEVE RESTAR
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO ALIMENTADO, sob pena de transformar-se o
instituto, que é um dos mais nobres do direito privado, em permanente e
inesgotável fonte de renda.
10 - OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS
NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS.
11 – QUAIS SERIAM OS GASTOS DE UMA CRIANÇA DE COLO, QUE
RECÉM COMPLETARA UM ANO DE IDADE?
1º - ALIMENTOS;
2º - VESTUÁRIOS;
3º - DIVERSÃO;
4º - FRALDAS;
5º - PEDIATRA;
6º - VACINAS;
7º - REMÉDIOS;
8º - CORTE DE CABELO;
9º - MAMADEIRAS E;
10º - CHUPETAS
12 - Do cotejo dos autos, verifica-se que NÃO EXISTEM
DESPESAS ALÉM DAS NECESSÁRIAS DO DIA-A-DIA, pois certamente tais despesas são
baixíssimas, a verdade é tanta que a mãe do menor sequer as juntou para fazer
provas dos gastos com o menor.
13 - O Alimentado é bastante simples, de despesas comedidas
que se resumem, praticamente, à alimentação e vestuário, pois possui uma vida
simples sem luxo algum.
14 - O ALIMENTADO, NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE DOENÇA QUE
REQUEIRA TRATAMENTO MÉDICO OSTENSIVO, OU GASTOS COM MEDICAMENTOS.
15 – Importante ressaltar ainda que a menor reside na casa
de seus AVÓS MATERNOS. Não há gastos diferentes da alimentação oferecida por
sua morigerada mãe.
16 – Como já dito alhures, o Alimentado, não possui despesas
alguma, além da necessária para as crianças de colo.
17 - O Alimentado, possui um padrão de vida simples.
18 - Nas palavras sempre seguras de YUSSEF SAID CAHALI, com
a autoridade que se lhe reconhece, preleciona sobre o mesmo tema:
"Na determinação do quantum, há de se ter em conta as
condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, A SUA IDADE, SAÚDE e
outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria
medida".
(Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed. p. 481)
(grifos e destaques inovados)
19 - Os alimentos devem ser fixados de forma que
correspondam, realmente, aos fins a que se destinam.
20 - O ALIMENTANTE, EM NENHUM MOMENTO DISCORDA DA SUA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEU FILHO QUE MUITO ESTIMA, MAS, DESDE QUE
ESTA OBRIGAÇÃO ESTEJA DENTRO DA NECESSIDADE DE SEU FILHO, E DE SUA PRÓPRIA
POSSIBILIDADE FINANCEIRA !!!
21 - Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial,
depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas “TOSQUIAR” o rendimento do pai
a fim de satisfazer as necessidades do filho – dentro da necessidade e real
possibilidade – “JAMAIS ESFOLÁ-LO” a ponto de retirar-lhe a dignidade e
prejudicar o seu próprio sustento.
22 - A obrigação de prestar alimentos, portanto, repousa no
princípio da SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS MEMBROS DE UMA FAMÍLIA, cujo
dever de ajuda é MÚTUA E RECÍPROCA, já que suas necessidades são presumidas. TEM
OS PAIS o dever de proporcionar ao seu filho máximas condições de crescimento
físico e intelectual, RESPEITANDO O NÍVEL SOCIAL DOS GENITORES, com o
fornecimento do necessário à boa educação, alimentação, vestuário, moradia,
saúde, lazer, enfim, todo o necessário a adequada formação daquele que passa
pela fase mais importante para o resto de sua vida.
DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
23 - O Alimentante é trabalhador como qualquer um recebendo
salário um pouco acima do mínimo legal.
(Provado através de documentos anexos)
24 - O valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas de
seu dia-a-dia.
25 - É importante verificar que as despesas do Alimentado
são as mínimas, já que a Alimentado é criança de “COLO” não havendo nenhum luxo
ou extravagância, ALÉM É CLARO DE RESIDIR NA CASA DOS AVÓS MATERNOS E, NÃO SER UMA CRIANÇA
DOENTE.
26 - Aquele que presta os alimentos tem que estar em
condições de fornecê-los, cumprindo com o seu dever sem, contudo, DESFALCAR O
NECESSÁRIO AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
27 - Isso porque não é razoável exigir sacrifícios e
privações de alguém quando os alimentos podem ser pleiteados a outro familiar
com maiores condições. Engordando a fila de entendimentos, Sílvio Rodrigues,
explicando o disposto no § 1º do art. 1.694 do CC, acentua que:
Não significa que, considerando essas duas grandezas
(necessidades e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante
aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em
dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades
do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão
alimentícia.
O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente
ser vago, fiando apenas um Standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo
de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos
individuais.
(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 6. 27 ed. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 230).
DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA MÃE DO MENOR
28 - O PROGRESSO DA CIVILIZAÇÃO FEZ APAGAR OS MITOS DA
INFERIORIDADE FEMININA, E SUPEROU A CRENÇA MEDIEVAL DA DECANTADA FRAGILIDADE DA
MULHER, DANDO-LHE, OS MESMOS DIREITOS DO ALIMENTANTE, ORA PAI DO MENOR.
29 - A MÃE DO MENOR CONTA HOJE COM 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS,
É PESSOA JOVEM E, SAUDÁVEL, TOTALMENTE APTA AO TRABALHO, ASSIM TAMBÉM TEM O
DEVER DE PROCURAR NO MERCADO DE TRABALHO, UM EMPREGO PARA AJUDAR NA CRIAÇÃO DE
SEU FILHO.
30 - É INACEITÁVEL A ACOMODAÇÃO AO PENSIONAMENTO DO PAI DO
MENOR, COMO SE FOSSE APENAS DELE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENSÃO DO
MENOR.
31 - NÃO SE CONFUNDEM FALTA DE VONTADE DE TRABALHAR COM
IMPOSSIBILIDADE. NÃO É ADMISSÍVEL QUE A MÃE DO MENOR, não portanto nenhum
defeito físico ou deficiência mental, pretenda permanecer indefinidamente sem
trabalhar e ajudar na manutenção do menor.
32 - Noutro norte, também compete a mãe do menor, de seu
turno, AO MENOS APONTAR A ORIGEM DAS NECESSIDADES DO MENOR, de modo a
fundamentar seu pedido, pois a responsabilidade e obrigação NÃO É SOMENTE DO
PAI, MAS SIM DA MÃE.
33 - Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente
e saudoso DESEMBARGADOR NILDO DE CARVALHO, o qual sempre dizia em suas decisões
“OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisões que aniquilam
a meteria objeto deste litígio:
"Os alimentos devem ser fixados na medida da real necessidade
do alimentando e das disponibilidades do alimentante." (TJMS Ap.541/86 "s", Rel. Des. JESUS OLIVEIRA
SOBRINHO).
"ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA PROLE. DEVER MÚTUO. É dever
de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção da prole. Ação de alimentos
procedente. Sentença confirmada" (TJCE, Apel. Cível n. 21.472, DJ 17.06.2003).
"ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES. A responsabilidade pela manutenção dos filhos é comum aos
pais que, se dispuserem de recursos, entre eles deve ser partilhada." (TJRJ, Apel. Cível n. 2.238/88, DJ 29.12.2001).
"A manutenção dos filhos, atualmente, não é mais da
responsabilidade exclusiva do pai.
A mulher também deve contribuir. (RT 597/189)
34 - Donde, esquadrinhadas as peculiaridades que manietam o
alimentante, mormente, atendo-se a seus ganhos mensais, veicula-se impossível,
a concessão da verba alimentar deferida provisoriamente.
35 - Nisto consiste o caderno processual.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
36 - Pelo fio do exposto, diante de tudo o que foi explanado
nesta suada, é que se requer o recebimento e o processamento desta, para que ao
final, seja julgada a presente ação de alimentos da seguinte forma:
37 – PRIMEIRAMENTE QUE SEJA REVOGADA A PORCENTAGEM ARBITRADA
PROVISORIAMENTE NA PROPORÇÃO DE 30 % (trinta por cento) sobre o salário mínimo;
38 – QUE OS ALIMENTOS SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM A REAL
NECESSIDADE DO MENOR, O QUAL RECÉM ACABOU DE COMPLETAR 01 ANO DE IDADE;
39 – Na remota hipótese de não vingar a composição amistosa
da lide, postula pelo DEPOIMENTO PESSOAL da representante legal do Alimentado,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato aqui articulada;
40 – Seja concedida ao Alimentante as BENESSES DA GRAÇA;
41 - Requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, já que aqui é da
mãe do menor, pois somente a ela, competia de seu turno, ao menos apontar a
origem das necessidades de uma criança de UM ANO DE IDADE, de modo a
fundamentar seu pedido;
42 - Seja dada vista da presente demanda ao AGENTE
PARQUETIANO;
43 - Protesta pela produção de todas as provas admitidas em
direitos, em especial pelo DEPOIMENTO PESSOAL DA MÃE DO MENOR;
44 – Requer sejam ouvidos os mesmos ROL DE TESTEMUNHAS,
arrolados pela mãe do menor;
45 – Ao final, requer seja julgada PARCIALMENTE procedente a
presente ação de alimentos, em relação ao quantum reclamado;
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB-UF/
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