segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

EMBARGOS DECLARAÇÃO REABERTURA DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS Autos do Processo de Código nº: Intermediados por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o nº 11.249 – instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, NNNNNNNNN, face a r. decisão interlocutória de folhas 274 e 275, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme se passará a demonstrar: Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória de folhas 274/275, assim proferida: “Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do petitório de f. 273, donde os herdeiros NNNNNNNNNNNNNNNNNNN por meio de seu procurador requereram que o Juízo "seja mais enérgico e certifique o decurso de prazo. Não dá para sua Excelência, ficar insistindo no prazo para que o Requerente recolha os impostos devidos. Faça valer o despacho". Tudo isso em letras negritadas e em vermelho.Pois bem, cediço que as incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 991, 992 e 993, todos do Código Processual Civil.Sabido também que em caso de descumprimento de tais, cabe aos interessados promover o impulsionamento dos autos incidentalmente, como bem prescreve o codex processual civil (Art. 996, CPC).Assim, melhor seria os interessados promover atos visando a ultimação do inventário do que peticionar visando conturbar os autos.Ademais, é salutar lembrar que o interesse não é do inventariante, mas sim de todos, nada impedindo que os interessados procedam tal recolhimentos, cujos valores poderão ser ressarcidos por ocasião da partilha.Assim, intime-se o inventariante para recolher as diligências dos oficiais de justiça (três) para cumprimento do mandado de avaliação (f. 265), bem como comprovar o recolhimento do ITCD no prazo de 10 (dez) dias.Se a pretensão dos herdeiros vindicantes (f.273) for promover a remoção do inventariante (o qual esta incumbindo de promover o andamento do inventario por munus legal), deverão utilizar-se do expediente processual correto a fim de que o juízo possa analisar a questão mais detidamente.” Os embargos declaratórios, são admissíveis não só de decisões proferidas em sentenças ou acórdãos, mas em decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo. Fortíssimo é o repositório doutrinário, posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos: "Por não possuírem conteúdo decisório algum, os despachos são irrecorríveis (CPC 504). Contudo, se causar dano à parte ou interessado, não será despacho, mas decisão interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo.” (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 451) "Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 48ª Ed. Rio De Janeiro: Forense, 2008, Vol. I, pág. 707) Engordando a fila de entendimentos: "A interpretação literal do dispositivo apontado indicaria que os embargos de declaração seriam cabíveis contra sentença ou acórdão, no caso de obscuridade ou contradição, e contra qualquer espécie de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) apenas no caso de omissão. Em verdade, porém, essa conclusão não tem sentido, já que também as decisões interlocutórias podem conter obscuridades e contradições, assim como acontece com as sentenças." (LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART. Processo de Conhecimento – Curso de Processo Civil Vol. 2, 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 545) A lição do professor Fredie Didier Jr. esclarece como indene de dúvidas, o cabimento dos embargos de declaração, quando objetiva a supressão de omissão do julgador em decisum interlocutório: "Realmente, o art. 535 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, refere-se à sentença e a acórdão apenas quando menciona os casos de contradição e obscuridade. No caso de omissão, não há alusão a sentença nem a acórdão, estabelecendo-se serem cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. E mais, a lição leva ainda a cabo a discussão quanto à contradição e à obscuridade, com fulcro no art. 93, IX, da Carta Magna da República: "Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração." (FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2009, Vol III, págs. 181 e 182). Uma vez que não é nova a matéria, traz a baila os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao cabimento de Embargos de Declaração não só de sentença ou acórdão, mas, também de decisão interlocutória, como é o caso dos autos. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo senão conhecidos em virtude de intempestividade (...) (STJ –REsp nº 1.017.135/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, 2ª Turma, DJe 13.05.2008). "PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃOPREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa demanifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial,ficando,conseqüentemente, nterrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido". (STJ. REsp. nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 11.04.2007, pág. 230) Portanto, é cabível a interposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, como é o caso dos autos. DO CASO SUB IUDICE A Embargante, inconformada com a decisão interlocutória, proferida nas folhas 274/275, requer seja esclarecido a reabertura de prazo para o Inventariante juntar a guia ITCD, sendo que já ocorreu a CERTIFICAÇÃO DO PRAZO nas folhas 272. Ocorre que, em razão do irrefutável desinteresse do Inventariante em diligenciar o andamento no feito, não há como ser trilhado o caminho percorrido DE REABERTURA DE PRAZO. Diz-se isto, porque na ação principal de inventário, o Inventariante foi intimado para recolher o ITCD, o que não o fez. Uma vez inerte, foi CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - ocorrido em 09/11/2015, conforme fácil verificação das folhas 272. Acontece que, mesmo estando certificado o decurso de prazo, entendeu por bem Sua Excelência em reabrir novo prazo, para tal recolhimento. Tal entendimento, não merece ser acolhido. Primeiramente, porque o direito processual tem como primado a efetividade da tutela dos direitos assegurados, adotando a vertente de instrumentalidade do processo à persecução do direito material deduzido. Sendo assim, a ciência e as formalidades desmotivadas foram substituídas pela instrumentalidade e busca da eficiência na prestação jurisdicional. Em segundo, o processo não é um jogo, onde vence o mais forte, o mais poderoso, o mais esperto, o processo é um instrumento de justiça através do qual se espera entregar o direito a quem de direito, de modo que a inércia do julgador certamente poderá comprometer a pacificação social pretendida pela atividade jurisdicional. Por fim, é indispensável que se observe o devido processo legal, para que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, não se omitindo dessa participação o próprio juiz a quem incumbe a condução do processo e o correto julgamento da causa. Ora, se um dos objetivos do Poder Judiciário é a busca pela Celeridade e Economia Processual que tanto reclama a sociedade, temos que, o presente processo é um exemplo disso, pois mesmo tendo certificado o decurso de prazo, este juízo entendeu REABRIR NOVAMENTE O PRAZO para que o Inventariante recolhesse tal imposto, mesmo tendo transcorrido o DECURSO DE PRAZO. (Vide folhas 272) No caso dos autos o Agravado deveria desde o ano de 2.013, ter providenciado o recolhimento do imposto em relação aos bens que haviam sido apresentados nas primeiras declarações. Não o fez, e demonstrou que a demora decorreu de sua desídia. Neste raciocínio, demonstrada a desídia do Inventariante, legítima é a sua remoção. Com data máxima vênia, não cabe a este juízo no exercício dos seus poderes de prevenção e repressão, REABRIR NOVO PRAZO para o Inventariante. Como anota Arnaldo Rizzardo: “Faltas inescusáveis, ou condutas totalmente injustificáveis, como a displicência no atendimento dos deveres do cargo, a incúria em aspectos primários, e o desinteresse em atender diligências simples e comuns, exigem constante intervenção do juiz para que o processo não fique parado indefinidamente. Os pretórios, em tal quadro, admitem a remoção: "Justifica-se a remoção quando o inventariante não presta, no inventário, contas de alvará concedido, no prazo marcado, e não justifica a demora no término do processo, iniciado há doze anos.” (Direito das Sucessões. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. pág. 611) Na mesma esteira de entendimento, obtempera Antonio Carlos Marcato: Importante observar que a paralisação do processo do inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a incidência do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame (Código de processo civil interpretado . 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 2744) Já em relação ao entendimento de sua Excelência, quanto a ausência do expediente processual correto, a fim de que este juízo pudesse analisar a questão mais detidamente, informa desde já, que deve ter passado despercebido aos olhos de Themis, a existência do caminhar simultâneo com o inventário, DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, APENSADO SOB O Nº 0025239-08.2014.8.12.0001. Aqui se mostra possível, a remoção do Inventariante, evitando assim, o intenso conflito com os demais herdeiros, fazendo garantir que o inventário atinja os objetivos legais de modo eficiente e sem prejuízo aos interesses dos demais herdeiros, e tudo ante a negligência deste, ao não cumprir determinação judicial, fato este, que pode ser feito tanto na principal quanto no incidente. Então, como de sabença, ao Inventariante, são transmitidos encargos de interesse público, dentre os quais: o dever de dar ao inventário regular e célere andamento. Amolda-se aqui o entendimento jurisprudencial, verbis: “Consoante determina o inciso segundo do art. 995 do CPC, o inventariante será removido se não der o andamento regular ao feito, praticando atos meramente protelatórios. Assim, verificado que o agravante vem descumprindo as determinações judiciais, com evidência negligência na condução do inventário, é de ser mantida a decisão agravada que o destitui do cargo.” (TJMS - Agravo de Instrumento Nº 1406669-55.2015.8.12.00003ª Câmara Cível – Rel. Exmo. Sr. Des. Eduardo Machado Rocha - 18 de agosto de 2015) Outro não é o pensamento de outros tribunais, opus citatum: "PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Diante da inércia do inventariante em dar prosseguimento ao feito, não se revela adequada a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a substituição do inventariante, nos termos do artigo 995, inciso II, do CPC. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada". (TJDF - 20090310077401APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 06/10/2009 p. 79) ORA, PENSAR DIFERENTE, É FERIR A FUNDO OS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Se já houve a certificação do prazo para recolhimento do ITCD, não há que se falar em sua REABERTURA, até porque, é de sabença, que que a conduta do Agravado, desde o início, não guardava compatibilidade com a função de Inventariante. Pois, de um lado, mostrou-se lenta para assumir o compromisso legal e; de outro, não desprendeu esforço para obter a documentação que, se fazia necessária. Não há, nos autos, nada que demonstre empenho por parte do Inventariante na obtenção dos documentos faltantes para o prosseguimento da ação. É de conhecimento que a remoção do Inventariante, deve sempre ser evitada, porém, quando existe, indisfarçável desídia do Inventariante, para com as determinações expressas deste juízo, evidenciando a inaptidão para o exercício do cargo, a sua remoção se impõe. Nessa toada, outra conclusão não se tem senão a de que o inventário jamais findar-se-á, haja vista que, deve estar conveniente ao Inventariante a administração dos bens. ORA, O PROCESSO É UM CONJUNTO DE ATOS ORDENADOS, DE FORMA PROGRESSIVA, TENDENTES A UM FIM E SEU CAMINHAR É SEMPRE PARA FRENTE, DAÍ EXISTINDO O SISTEMA DA PRECLUSÃO, A FIM DE QUE A MARCHA PROCESSUAL NÃO RESTE TUMULTUADA. Para que a Justiça não caia em descrédito, e para que o inventário não se eternize, é que se requer a remoção do Inventariante. DOS REQUERIMENTOS PELO JOEIRADO, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprido a omissão, eliminado a contradição e esclarecido a obscuridade da r. decisão interlocutória, considerando a impossibilidade de ser REABERTO O PRAZO PARA RECOLHIMENTO ITCD, vez que precluso o direito do Inventariante, levando-se em conta que já houve inclusive a CERTIDÃO DO DECURSO DE PRAZO - ocorrido em 09/11/2015, conforme fácil verificação das folhas 272. Uma vez que, o processo encontra-se tramitando simultaneamente em apenso com a peça nascedoura (Ação de Remoção de Inventariante nº 00000000000000), é que se requer o acolhimento da presente para imediata remoção do Inventariante. Por esse azo, requer seja determinada a substituição do Inventariante nos autos do incidente de remoção de inventariante.

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