EXCELENTÍSSIMA SENHORA _____, JUÍZA DE DIREITO DIRETORA E
ADMINISTRADORA DA JUSTIÇA DO SISTEMA ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE _____ -
UF.
Autos do Processo de Código nº _____
Meritíssima Juíza,
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de _____, sob o nº
_____– instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento
perante sua Excelência, _____, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da
Cédula de identidade - RG nº _____ SSP/UF e inscrito no CPF/MF sob nº _____,
com endereço residencial à Rua _____ nº 1501, centro, com a _____ ou casa de
_____ com a _____, CEP _____, _____ – Estado de _____, com o objetivo de
apresentar contestação, ou seja:
DEFESA AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
Fazendo para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos
assim alinhavados:
DOS TÓPICOS
Em que pese à inicial arquitetada pelo Requerente não ter
alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se
por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.
Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em dois
tópicos:
I – PEDIDO DE GRATUIDADE;
II – AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS;
III – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA;
IV – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA;
V – VÍCIO DE CONSENTIMENTO;
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE
DISPUNHA DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO;
VII – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sendo assim, passa-se a análise da questão.
DAS BENESSES DA GRAÇA
Inicialmente, visando os Vetustos Princípios da Boa-Fé,
Veracidade e, da Celeridade, informa a Requerente que é isenta de Imposto de
Renda, assim, não possui condições e arcar com as custas processuais, deixando
a Requerente de juntar comprovante de isenção, tendo em vista que a Receita Federal
não mais o fornece.
Aqui, o ônus é da parte contrária, em provar que a
Requerente, não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, pois, nada
impede que a parte contrária (via incidente próprio), promova a defesa cabível
para suspender a benesse pleiteada, caso possua provas suficientes para provar
que a Requerente não é beneficiário das benesses da graça.
Aqui também há que se levar em conta que, o Magistrado de
Primeiro Grau, não deve negar o benefício da gratuidade, se não existem provas
suficientes e fundamentadas, para o seu indeferimento. Ademais, não é dado ao
menos no primeiro plano decidir pela necessidade ou não do benefício, no lugar
da parte contrária, real interessada na sua denegação.
Deve-se levar em conta que os parâmetros utilizados para
averiguar a miserabilidade jurídica da Requerente SÃO RELATIVOS, mormente
quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos
socioculturais. Assim, pede-se o seu deferimento.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
O procurador do Requerido declara sob as penas da lei, que
as cópias dos documentos anexados conferem com os respectivos originais, sendo que
assim avalizam inteiramente, tudo em conformidade com o artigo 365, IV, do
Código “Buzaid”.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Vem o Requerido curvar-se ao art. 100, IV, alínea
"d", do Código “Buzaid”, para arguir a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, in
Ratione Loci, uma vez que o local para dirimir quaisquer controvérsias oriundas
do contrato, o foro da Comarca de _____ - UF.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO
Primeiramente, cumpre asseverar que a presente ação parece
ser uma piada, pois, neste cenário em que se descortina a verdade dos fatos, o
Requerente busca através dos holofotes de sua Excelência, tentar enganar o
Judiciário. Mas como “Argos da Mitologia Grega” o Requerido com seus “cem
olhos”, vem demonstrar a verdadeira face da realidade.
O Requerente usa de argumentos falaciosos, pois, suas
lacrimosas alegações, não merecem ser agasalhadas, pois, são absolutamente
irrespondíveis e, inaceitável com as realidades dos fatos.
Verifica-se que da inicial que os fatos ali articulados não
conduzem a uma conclusão lógica, uma vez que o Requerido, jamais assinou
qualquer tipo de documento para o Requerente, tornando-se parte ilegítima nesta
ação.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Cuida-se de ação de cobrança de Contrato de Prestação de
Serviços Advocatícios que estaria assinado pelo Requerido.
Importante ressaltar de início que A ASSINATURA DO REQUERIDO
QUE CONSTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É FALSA, vez que o Requerido
jamais contratou os serviços do Requerente, muito menos assinou qualquer tipo
de documento ou procuração a este, sendo assim, é parte totalmente ilegítima
para compor o feito.
Nos Juizados Especiais Cíveis, há uma limitação de
competência em relação à complexidade da matéria, não sendo possível o
julgamento de causas que demandem produção probatória complexa (artigo 3º da
Lei 9.099/95).
Sendo assim, para que o Requerido prove a má-fé praticada
pelo Requerente de que a assinatura constante no Contrato de Prestação de
Serviços, cobrada pelo Requerente é falsa, é necessário a realização da PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA, a qual demonstrará que a assinatura que consta no contrato de
prestação de serviços advocatícios não é do Requerido, sendo totalmente falsa.
No caso sub judice, o exame GRAFOTÉCNICO é o único meio
VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.
Sem que tal prova seja produzida, haverá infração aos
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, pois, não se permitirá Ao
Requerido, que prove suas alegações.
No caso em tela, onde o Requerido nega sua autoria sobre a
assinatura do contrato de honorários cobrados pelo Requerente, É IMPRESCINDÍVEL
A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Veja Excelência, que sequer consta no contrato de prestação
de serviço, a qualificação da pessoa que assinou “o suposto contrato” de
honorários, bem como também, não consta no contrato qualquer Endereço, Carteira
de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas.
Certo é que não há como afirmar, SEM CONHECIMENTO TÉCNICO,
que a assinatura constante no documento questionado, tenha sido feita pelo
Requerido, apenas comparando-as com as existentes nos autos.
Esse fato torna INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o
julgamento da causa, sendo preciso extinguir o processo sem julgamento de seu
mérito em razão da complexidade da matéria.
Engordando a fila de entendimentos, assim têm decidido os
COLÉGIOS RECURSAIS PÁTRIOS, verbis:
“Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento
que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de
perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a
indenização foi paga, ou não. Tendo os Juizados Especiais a competência
delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, artigo 3º) - o que
não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o
processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência
absoluta.” (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal
Mista; Rel. Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43).
“Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a
Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é
possível reconhecer a autenticidade da firma aposta nas promissórias. Recurso
provido.” (TJRS - Recurso Cível Nº 71000731729, Turmas Recursais - JEC).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA.
PROTESTO. NECESSIDADE. Há cerceamento de defesa quando a parte protesta pela
realização de perícia grafotécnica e não lhe é assegurado o direito de produzir
tal prova, que se faz indispensável para o deslinde do feito. (TJ-PB; AC
2000.2006.059403-9/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra
Filho; DJPB 24/04/2008; Pág. 5).
Nessa tessitura, há necessidade de realização de exame
pericial GRAFOTÉCNICO do contrato de prestação de serviço advocatício anexados
ao presente, COMO O ÚNICO MEIO VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.
Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DO MÉRITO
Ultrapassada eventualmente a questão acima arguidas por
influência de melhores luzes e mais afinado entendimento; colhe-se que no
mérito, igualmente, melhor sorte não acolhe a pretensão do Requerente.
Na remotíssima hipótese de ao mérito se chegar, o que não se
acredita de maneira nenhuma, passa a defendê-lo, em respeito ao Princípio da
Eventualidade.
Muito embora a inicial deva ser considerada como inexistente
EM RAZÃO DA INEXISTENTE ASSINATURA DO REQUERIDO, o Requerente em tortuosas
linhas desenvolveu argumentos ineptos, confusos, nebulosos e eivados de vicio
de consentimento, difíceis até de rebatê-los.
DISSE O REQUERENTE EM SUA INICIAL: “Pelo Contrato de
Prestação de Serviços incluso, em data de 13 de julho de 2011 o Autor atuou em
defesa do requerido, prestando serviço na órbita policial na Delegacia de
_____-UF e dando acompanhamento ao feito. O Autor cumpriu fielmente com suas
obrigações, dando o Autor completo e eficiente cumprimento ao instrumento de
procuração outorgado. Na contratação dos serviços, o Requerido acordou com o
autor pagamento no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que pagaria de forma
parcelada no curso da ação.”.
O Requerente diz em sua defesa que: “deu o completo e
eficiente cumprimento ao instrumento de procuração outorgado.”.
Qual seria este completo e eficiente serviço ao cumprimento
do contrato?
Até onde se vê dos autos, o Requerente não demonstrou suas
alegações inverídicas.
ORA, NO CASO POSTO À LIÇA, O QUE NÃO ESTA NO PROCESSO, NÃO
ESTA NO MUNDO, POIS, FALAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO FALAR.
Diz ainda, que o Requerido concordou com o pagamento no
valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo que pagaria de forma parcelada no
curso da ação.
QUAIS SERIAM ESTAS PARCELAS? COMO SERIA A FORMA DE PAGAMENTO
DESTAS?
Excelência, caso o Requerente houvesse realmente prestado o
serviço advocatício na defesa do Requerido, deveria até para fazer prova de
suas alegações (já que é seu o ônus), comprovar que através de prova documental
sua atuação como advogado no presente caso, em que diz ter atuado como advogado
do Requerido, demonstrando assim, o cumprimento de sua obrigação. Fato este que
não ocorreu, pois, como já dito alhures o Requerido jamais deu poderes para o
Requerente.
Como se não bastasse, o próprio contrato que diz ter o
Requerente elaborado para a defesa do Requerido, esta eivado de vicio de
consentimento, senão vejamos:
1º - O CONTRATO NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO ALGUMA DA PESSOA
CONTRATANTE;
2º - O CONTRATO POSSUI LETRAS MINÚSCULAS DE DIFÍCIL
INTERPRETAÇÃO, (MIÚDA MESMA), A QUAL JÁ É FEITA COM O FIM ÚNICO DE DIFICULTAR A
LEITURA E A COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS NO CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO QUE O
“SUPOSTO CONTRATANTE”, TEM EM MÃOS O CONTRATO PARA ASSINAR;
3º - INEXISTE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO
CONTRATADO, ATÉ PORQUE O REQUERENTE NÃO POSSUI NENHUM TIPO DE PODERES, JÁ QUE
NUNCA LHE FOI OUTORGOU NENHUMA PROCURAÇÃO;
4º - O REQUERENTE ELABOROU UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO TOTALMENTE GENÉRICO E SUPERFICIAL, EIS QUE SEQUER MENCIONA O TIPO DE
SERVIÇO OU AÇÃO QUE SE OBRIGOU A PROMOVER A PRESENTE;
5º - TAMPOUCO, INFORMOU QUAL O OBJETO DO CONTRATO, EM QUE
ESTE CONSISTIU. IN CASU, INEXISTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO;
6º - IMPORTANTE RESSALTAR AQUI A CLAUSULA 9º (NONA) DO
CONTRATO, QUE DIZ QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCEM AO CONTRATADO. ORA
EXCELÊNCIA, O REQUERENTE DISSE QUE PRESTOU SERVIÇOS NA DELEGACIA, SE OS
SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NA DELEGACIA, IMPOSSÍVEL SUA TESE NESTE SENTIDO, VEZ
QUE O DELEGADO NÃO É JUIZ E NÃO PODE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE
DE FATO DEMONSTRA QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS. O REQUERIDO NÃO
DEMONSTROU COM DOCUMENTOS OU PROVAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS,
CABÍVEIS E TOMADAS POR ELE NO PATROCÍNIO DA CAUSA DO REQUERIDO. NÃO EXISTE
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ TER CONTRATADO
COM O REQUERIDO.
7º - O CONTRATO SEQUER POSSUI VALOR EXPRESSO, OU SEJA, ELE É
ILÍCITO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE ESCRITO DE FORMA
EXPRESSA DO OBJETO DO CONTRATO.
8º - A CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO ESTIPULA QUE PARA DIRIMIR
QUAISQUER CONTROVÉRSIAS ORIUNDAS DO CONTRATO, AS PARTES ELEGEM O FORO DA
COMARCA DE _____, SENDO ASSIM, É INCOMPETENTE O FORO DESTA COMARCA PARA JULGAR
A PRESENTE DEMANDA.
Neste sentido, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA
IMPROCEDENTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA FORO DE
ELEIÇÃO. Comarca diversa de onde tramitou a ação e em que reside a cliente
aplicabilidade da regra especial do art. 100, inciso IV, d, do código de
processo civil recurso provido. (TJ-PR; Ag. Instr. 0616264-3; Maringá; Décima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mendonça de Anunciação; DJPR 12/02/2010; Pág.
94).
FÁCIL CONCLUIR QUE O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA ESTA REPLETO
DE VICIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS
Com efeito, cabia ao Requerente demonstrar que a atuação na
delegacia de polícia foi prestada, através de seus serviços “ora contratado”,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).
E, DESSE ÔNUS, O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
Noutro Norte, suponhamos ainda que caso fosse verdade a
“suposta alegação” do Requerente, o mesmo, ainda assim, não poderia cobrar seus
honorários, uma vez que o mesmo, não propôs ação alguma, seja na Delegacia ou
em Juízo, a verdade é tanta que não existem provas concretas nos autos além de
um simples contrato, o qual o Requerido desconhece.
No “suposto contrato de honorários assinado pelo Requerido”
consta na CLÁUSULA 7ª, “A” DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, o seguinte: “o (a)
Contratante pagará a Contratada: a) No ato da propositura da ação, o valor
correspondente de R$ 1.500,00 / R$ 500,00.”.
Cumpre asseverar que a presente ação parece ser uma piada.
Neste cenário em que se descortina a verdade dos fatos, o Requerente busca
através dos holofotes deste Augusto Juízo, tentar enganar o Judiciário.
Ora, se realmente fosse verdade o alegado pelo Requerente,
ainda assim, o Requerido nada deveria ao Requerente, pois, conforme se vê da
própria clausula 7ª, “a” do Contrato, nenhuma ação foi proposta a favor do
Requerido, concluindo então caso fosse VERÍDICA a assinatura do Requerido este
então nada deve ao Requerente.
DE NADA ADIANTA TER UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SE
NÃO COMPROVAR O TRABALHO REALIZADO, sendo este um dos requisitos para a
validação do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Quisesse fazer valer seu direito, o Requerente deveria ter
juntado até para fazer provas todos os documentos necessários para a
comprovação do alegado em sua inicial conforme preceitua o art. 396 do CPC.
Depois dessa fase, somente documentos novos OU RELATIVOS A FATOS POSTERIORES
podem ser trazidos aos autos (CPC, art. 396), o que não é o caso.
NÃO CABE AO REQUERENTE QUERER JUNTAR PROVAS QUE DISPUNHA
DESDE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 396 DO CÓDIGO
“BUZAID”. NESTE SENTIDO:
"Não se destinando os documentos a fazer prova
contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é
admissível que só os junte com as razões de apelação. Em tais condições, deles
não se deve tomar conhecimento." (JTA 122/29; citação da p.30).
É O QUE SE TEM DENTRO DO FEITO, E QUE SE PEDE O IMPROVIMENTO
DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ
Busca o Requerente ludibriar a Justiça, tentando cobrar
valor através de assinatura falsa, e sem qualquer tipo de propositura de ação,
como dito em sua Cláusula 7ª, “a” de seu Contrato de Honorários.
AGE ASSIM O REQUERENTE DE MÁ-FÉ EM SUAS ALEGAÇÕES INFUNDADA
E SEM RAZÃO, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO PROCESSUAL DA LEALDADE OU DA BOA-FÉ.
E, É POR ISSO MESMO QUE DEVERÁ SER CONDENADO POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO A SEGUIR DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995, VERBIS:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.” (grifo inovado).
Fato este, que merece condenação.
DOS REQUERIMENTOS
Por derradeiro, diante de tudo o que foi explanado e do mais
que sua Excelência puder vislumbrar no presente auto, requer seja de chofre
recebido o presente feito, determinando-se:
Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de apreciação da
matéria no Juizado, com a consequente extinção do processo com fulcro no artigo
267, incisos IV e VI do Digesto Estatuto Processual Civil;
Requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito em
razão da complexidade da matéria sujeita a prova (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA);
Caso também, não sendo este o entendimento requer o
deferimento para realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, para que o Requerido possa
fazer provas de suas alegações;
Requer seja intimado o Requerente para que traga aos autos o
PROTOCOLO DA PROPOSITURA DA AÇÃO proposta em defesa do Requerido, conforme consta
em seu Contrato de Honorários, estipulado mais especificamente na CLÁUSULA 7ª,
“a”;
Uma vez que não houve propositura da ação em favor do
Requerido conforme trata a Cláusula 7ª, “a” do Contrato de Honorários
Advocatícios requer seja condenado em sentença de primeiro grau a LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme preceitua o art. 55 da lei 9.099;
Seja deferida a Gratuidade para o Requerido;
Protesta pelas provas aplicáveis.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais,
deve o presente ser recebido processado e afinal acolhido, como medida de
inteira justiça.
Que advenha toda a plenitude requestada!
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe
é devido.
___________, __ de ___________ de 200_.
_______________
Advogado
OAB - __ nº_____