segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

EMBARGOS DECLARAÇÃO REABERTURA DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS Autos do Processo de Código nº: Intermediados por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o nº 11.249 – instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, NNNNNNNNN, face a r. decisão interlocutória de folhas 274 e 275, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme se passará a demonstrar: Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória de folhas 274/275, assim proferida: “Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do petitório de f. 273, donde os herdeiros NNNNNNNNNNNNNNNNNNN por meio de seu procurador requereram que o Juízo "seja mais enérgico e certifique o decurso de prazo. Não dá para sua Excelência, ficar insistindo no prazo para que o Requerente recolha os impostos devidos. Faça valer o despacho". Tudo isso em letras negritadas e em vermelho.Pois bem, cediço que as incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 991, 992 e 993, todos do Código Processual Civil.Sabido também que em caso de descumprimento de tais, cabe aos interessados promover o impulsionamento dos autos incidentalmente, como bem prescreve o codex processual civil (Art. 996, CPC).Assim, melhor seria os interessados promover atos visando a ultimação do inventário do que peticionar visando conturbar os autos.Ademais, é salutar lembrar que o interesse não é do inventariante, mas sim de todos, nada impedindo que os interessados procedam tal recolhimentos, cujos valores poderão ser ressarcidos por ocasião da partilha.Assim, intime-se o inventariante para recolher as diligências dos oficiais de justiça (três) para cumprimento do mandado de avaliação (f. 265), bem como comprovar o recolhimento do ITCD no prazo de 10 (dez) dias.Se a pretensão dos herdeiros vindicantes (f.273) for promover a remoção do inventariante (o qual esta incumbindo de promover o andamento do inventario por munus legal), deverão utilizar-se do expediente processual correto a fim de que o juízo possa analisar a questão mais detidamente.” Os embargos declaratórios, são admissíveis não só de decisões proferidas em sentenças ou acórdãos, mas em decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo. Fortíssimo é o repositório doutrinário, posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos: "Por não possuírem conteúdo decisório algum, os despachos são irrecorríveis (CPC 504). Contudo, se causar dano à parte ou interessado, não será despacho, mas decisão interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo.” (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 451) "Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 48ª Ed. Rio De Janeiro: Forense, 2008, Vol. I, pág. 707) Engordando a fila de entendimentos: "A interpretação literal do dispositivo apontado indicaria que os embargos de declaração seriam cabíveis contra sentença ou acórdão, no caso de obscuridade ou contradição, e contra qualquer espécie de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) apenas no caso de omissão. Em verdade, porém, essa conclusão não tem sentido, já que também as decisões interlocutórias podem conter obscuridades e contradições, assim como acontece com as sentenças." (LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART. Processo de Conhecimento – Curso de Processo Civil Vol. 2, 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 545) A lição do professor Fredie Didier Jr. esclarece como indene de dúvidas, o cabimento dos embargos de declaração, quando objetiva a supressão de omissão do julgador em decisum interlocutório: "Realmente, o art. 535 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, refere-se à sentença e a acórdão apenas quando menciona os casos de contradição e obscuridade. No caso de omissão, não há alusão a sentença nem a acórdão, estabelecendo-se serem cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. E mais, a lição leva ainda a cabo a discussão quanto à contradição e à obscuridade, com fulcro no art. 93, IX, da Carta Magna da República: "Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração." (FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2009, Vol III, págs. 181 e 182). Uma vez que não é nova a matéria, traz a baila os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao cabimento de Embargos de Declaração não só de sentença ou acórdão, mas, também de decisão interlocutória, como é o caso dos autos. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo senão conhecidos em virtude de intempestividade (...) (STJ –REsp nº 1.017.135/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, 2ª Turma, DJe 13.05.2008). "PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃOPREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa demanifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial,ficando,conseqüentemente, nterrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido". (STJ. REsp. nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 11.04.2007, pág. 230) Portanto, é cabível a interposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, como é o caso dos autos. DO CASO SUB IUDICE A Embargante, inconformada com a decisão interlocutória, proferida nas folhas 274/275, requer seja esclarecido a reabertura de prazo para o Inventariante juntar a guia ITCD, sendo que já ocorreu a CERTIFICAÇÃO DO PRAZO nas folhas 272. Ocorre que, em razão do irrefutável desinteresse do Inventariante em diligenciar o andamento no feito, não há como ser trilhado o caminho percorrido DE REABERTURA DE PRAZO. Diz-se isto, porque na ação principal de inventário, o Inventariante foi intimado para recolher o ITCD, o que não o fez. Uma vez inerte, foi CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - ocorrido em 09/11/2015, conforme fácil verificação das folhas 272. Acontece que, mesmo estando certificado o decurso de prazo, entendeu por bem Sua Excelência em reabrir novo prazo, para tal recolhimento. Tal entendimento, não merece ser acolhido. Primeiramente, porque o direito processual tem como primado a efetividade da tutela dos direitos assegurados, adotando a vertente de instrumentalidade do processo à persecução do direito material deduzido. Sendo assim, a ciência e as formalidades desmotivadas foram substituídas pela instrumentalidade e busca da eficiência na prestação jurisdicional. Em segundo, o processo não é um jogo, onde vence o mais forte, o mais poderoso, o mais esperto, o processo é um instrumento de justiça através do qual se espera entregar o direito a quem de direito, de modo que a inércia do julgador certamente poderá comprometer a pacificação social pretendida pela atividade jurisdicional. Por fim, é indispensável que se observe o devido processo legal, para que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, não se omitindo dessa participação o próprio juiz a quem incumbe a condução do processo e o correto julgamento da causa. Ora, se um dos objetivos do Poder Judiciário é a busca pela Celeridade e Economia Processual que tanto reclama a sociedade, temos que, o presente processo é um exemplo disso, pois mesmo tendo certificado o decurso de prazo, este juízo entendeu REABRIR NOVAMENTE O PRAZO para que o Inventariante recolhesse tal imposto, mesmo tendo transcorrido o DECURSO DE PRAZO. (Vide folhas 272) No caso dos autos o Agravado deveria desde o ano de 2.013, ter providenciado o recolhimento do imposto em relação aos bens que haviam sido apresentados nas primeiras declarações. Não o fez, e demonstrou que a demora decorreu de sua desídia. Neste raciocínio, demonstrada a desídia do Inventariante, legítima é a sua remoção. Com data máxima vênia, não cabe a este juízo no exercício dos seus poderes de prevenção e repressão, REABRIR NOVO PRAZO para o Inventariante. Como anota Arnaldo Rizzardo: “Faltas inescusáveis, ou condutas totalmente injustificáveis, como a displicência no atendimento dos deveres do cargo, a incúria em aspectos primários, e o desinteresse em atender diligências simples e comuns, exigem constante intervenção do juiz para que o processo não fique parado indefinidamente. Os pretórios, em tal quadro, admitem a remoção: "Justifica-se a remoção quando o inventariante não presta, no inventário, contas de alvará concedido, no prazo marcado, e não justifica a demora no término do processo, iniciado há doze anos.” (Direito das Sucessões. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. pág. 611) Na mesma esteira de entendimento, obtempera Antonio Carlos Marcato: Importante observar que a paralisação do processo do inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a incidência do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame (Código de processo civil interpretado . 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 2744) Já em relação ao entendimento de sua Excelência, quanto a ausência do expediente processual correto, a fim de que este juízo pudesse analisar a questão mais detidamente, informa desde já, que deve ter passado despercebido aos olhos de Themis, a existência do caminhar simultâneo com o inventário, DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, APENSADO SOB O Nº 0025239-08.2014.8.12.0001. Aqui se mostra possível, a remoção do Inventariante, evitando assim, o intenso conflito com os demais herdeiros, fazendo garantir que o inventário atinja os objetivos legais de modo eficiente e sem prejuízo aos interesses dos demais herdeiros, e tudo ante a negligência deste, ao não cumprir determinação judicial, fato este, que pode ser feito tanto na principal quanto no incidente. Então, como de sabença, ao Inventariante, são transmitidos encargos de interesse público, dentre os quais: o dever de dar ao inventário regular e célere andamento. Amolda-se aqui o entendimento jurisprudencial, verbis: “Consoante determina o inciso segundo do art. 995 do CPC, o inventariante será removido se não der o andamento regular ao feito, praticando atos meramente protelatórios. Assim, verificado que o agravante vem descumprindo as determinações judiciais, com evidência negligência na condução do inventário, é de ser mantida a decisão agravada que o destitui do cargo.” (TJMS - Agravo de Instrumento Nº 1406669-55.2015.8.12.00003ª Câmara Cível – Rel. Exmo. Sr. Des. Eduardo Machado Rocha - 18 de agosto de 2015) Outro não é o pensamento de outros tribunais, opus citatum: "PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Diante da inércia do inventariante em dar prosseguimento ao feito, não se revela adequada a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a substituição do inventariante, nos termos do artigo 995, inciso II, do CPC. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada". (TJDF - 20090310077401APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 06/10/2009 p. 79) ORA, PENSAR DIFERENTE, É FERIR A FUNDO OS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Se já houve a certificação do prazo para recolhimento do ITCD, não há que se falar em sua REABERTURA, até porque, é de sabença, que que a conduta do Agravado, desde o início, não guardava compatibilidade com a função de Inventariante. Pois, de um lado, mostrou-se lenta para assumir o compromisso legal e; de outro, não desprendeu esforço para obter a documentação que, se fazia necessária. Não há, nos autos, nada que demonstre empenho por parte do Inventariante na obtenção dos documentos faltantes para o prosseguimento da ação. É de conhecimento que a remoção do Inventariante, deve sempre ser evitada, porém, quando existe, indisfarçável desídia do Inventariante, para com as determinações expressas deste juízo, evidenciando a inaptidão para o exercício do cargo, a sua remoção se impõe. Nessa toada, outra conclusão não se tem senão a de que o inventário jamais findar-se-á, haja vista que, deve estar conveniente ao Inventariante a administração dos bens. ORA, O PROCESSO É UM CONJUNTO DE ATOS ORDENADOS, DE FORMA PROGRESSIVA, TENDENTES A UM FIM E SEU CAMINHAR É SEMPRE PARA FRENTE, DAÍ EXISTINDO O SISTEMA DA PRECLUSÃO, A FIM DE QUE A MARCHA PROCESSUAL NÃO RESTE TUMULTUADA. Para que a Justiça não caia em descrédito, e para que o inventário não se eternize, é que se requer a remoção do Inventariante. DOS REQUERIMENTOS PELO JOEIRADO, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprido a omissão, eliminado a contradição e esclarecido a obscuridade da r. decisão interlocutória, considerando a impossibilidade de ser REABERTO O PRAZO PARA RECOLHIMENTO ITCD, vez que precluso o direito do Inventariante, levando-se em conta que já houve inclusive a CERTIDÃO DO DECURSO DE PRAZO - ocorrido em 09/11/2015, conforme fácil verificação das folhas 272. Uma vez que, o processo encontra-se tramitando simultaneamente em apenso com a peça nascedoura (Ação de Remoção de Inventariante nº 00000000000000), é que se requer o acolhimento da presente para imediata remoção do Inventariante. Por esse azo, requer seja determinada a substituição do Inventariante nos autos do incidente de remoção de inventariante.
DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL NO TJMS - r$ 10.000,00

No que tange à fixação do quantum indenizatório, os valores que vem sendo arbitrados pelo TJMS, é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL ACOLHIDA PARCIALMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Estes fatos devem ser levados em consideração para a fixação do quantum a título de dano moral por negativação indevida, de forma que o valor fixado em cinco mil reais deve ser DUPLICADO a fim de que se cumpra a finalidade preventiva da condenação por tal dano (“punitive damage”), de forma que a requerida deixe de reiterar condutas ilegais no meio social (…).
(TJMS; AC-Sum 2011.032668-5/0000-00; Campo Grande; PRIMEIRA Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; DJEMS 15/12/2011; Pág. 30)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR MAJORADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO PROVIDO.  É firme o entendimento de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, isto é, prescinde de prova. Basta a ocorrência do evento lesivo para que surja, automaticamente, o dever de indenizar. Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados.  De qualquer sorte, na quantificação, há se ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los, bem como observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.  (TJ/MS – 2ª Câmara Cível – AC nº Apelação – Nº 0801018-37.2012.8.12.0052 – Anastácio – Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues – Julgamento: 16/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS MAJORADA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação dos danos morais causados, sobretudo pelo constrangimento, humilhação e prejuízos advindos do abalo ao direito de crédito do autor ocasionados pela conduta da recorrida, em observância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de instituição financeira de porte nacional e que, não raro, comete a mesma irregularidade. Além disso, o valor não refoge ao limite normalmente adotado por este Tribunal. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) IV – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para ELEVAR O VALOR DOS DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJMS; AC 2012.000892-4/0000-00; Campo Grande; QUARTA Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 15/03/2012; Pág. 30)

“(…) AFIGURA-SE RAZOÁVEL A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo agido com prudência e moderação o magistrado de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso, atendendo aos fins a que se destina, sem ocasionar enriquecimento do autor e dentro das possibilidades econômicas do devedor. Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC-Or 2012.002613-5/0000-00; Três Lagoas; QUARTA Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 24/02/2012; Pág. 24)

“(…) SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00 (…)” (TJMS; AC-Or 2012.000659-7/0000-00; Amambaí; QUARTA Câmara Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 24/07/2012; Pág. 45)
APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, ainda mais quando decorre de dívida proveniente de contrato não realizado pelo consumidor, constrangimento QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais), (…) (TJMS; AC-Or 2012.015633-5/0000-00; Campo Grande; QUINTA Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 03/07/2012; Pág. 33)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTÃO A EMOLDURAR O CASO EM COMENTO, ENTENDO COMO JUSTO O VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), (…). (TJMS; AC-Or 2012.015209-0/0000-00; Campo Grande; QUINTA Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 03/07/2012; Pág. 39)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. MANTIDOS. RECURSO DO BANCO. NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. A quebra indevida do sigilo bancário gera dano moral. Inexistindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador com fulcro nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo o montante ser majorado, se fixado aquém daquilo que se mostra justo. (Apelação nº 0031372-71.2011.8.12.0001, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Sérgio Fernandes Martins. j. 18.05.2015).

APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – MONTANTE QUE NÃO COÍBE O BANCO A EVITAR FUTUROS PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, ainda mais quando decorre de dívida não comprovada pela instituição financeira, constrangimento que justifica a majoração do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação nº 0061720-09.2010.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Vladimir Abreu da Silva. j. 14.10.2014).

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – DANO MORAL DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA – NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. É cediço que a responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ter declarada como indevida uma dívida já quitada. Embora a parte ré/apelante procure eximir-se da responsabilidade pelos danos causados à parte requerida, alegando, para tanto, que não deu causa ao ocorrido, tenho que não merece prosperar a tese defensiva, pois presumida a ocorrência dos danos, tendo em vista a natureza da responsabilidade (objetiva), já que prestadora de serviços. Assim, diante da irregularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, resta configurado o ato ilícito praticado pela ré, impondo-se o ressarcimento pelos danos morais provocados. Com efeito, reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão a quo, seria um estímulo para que a apelante continue a praticar atos de desleixo e má administração, de forma que a indenização não se prestaria a sua finalidade pedagógica-punitiva-educativa. RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Com relação ao arbitramento dos danos morais reputo que o valor fixado pelo magistrado a quo reputa-se insuficiente, pois deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novo atentado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto. Por vislumbrar na espécie a presença dos elementos formadores da responsabilidade civil, à vista de que o registro do nome do requerente na SERASA/SPC teve origem em cobrança de débito já quitado, nos moldes já referidos, retifico a decisão exarada, de modo a majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação nº 0047120-12.2012.8.12.0001, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Divoncir Schreiner Maran. j. 14.10.2014).

APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro (in re ipsa), ainda mais quando originada de dívida proveniente de contrato não realizado pelo consumidor. 2 – Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS – CLÁUSULA AD EXITUM – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A indenização fixada em R$ 8.000,00, deve ser majorada nas circunstâncias para R$ 10.000,00, montante este que reflete o caráter compensatório para a vítima e sancionador da empresa de telefonia que agiu sem tomar as cautelas de praxe ao cadastrar no serviço de proteção ao crédito consumidor que sequer contratou seus serviços. 2 – A inclusão do valor despendido a título de honorários contratados na condenação referente a perdas e danos somente é justificável quando visa a recompor o patrimônio da parte vencedora, todavia, perde a razão de ser quando não houve qualquer desembolso, sendo a condenação por honorários de sucumbência pagamento legítimo ao procurador da parte pelos serviços prestados na demanda, ao passo que conclusão diversa não se afasta da possibilidade de enriquecimento indevido em detrimento da parte sucumbente. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0810883-09.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Vladimir Abreu da Silva. j. 07.10.2014).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – CONTINUIDADE NA COBRANÇA DO VALOR DO PRODUTO – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – NÃO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM – RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese o esforço da apelante em demonstrar que a inscrição do nome da requerente juntos aos órgãos de proteção ao crédito não lhe causou prejuízos de ordem material, moral e financeira, porquanto tal acontecimento configuraria apenas mero aborrecimento, há de se reconhecer a má prestação dos serviços e consequente dever de indenizar. Não há que se falar em culpa exclusiva da administradora de cartões, pois as providências estavam ao alcance da empresa apelante que, uma vez verificado o erro, deveria proceder à imediata exclusão do apontamento. Sem reduzir a indenização a valor ínfimo, respeitado o seu caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo, mantêm-se o valor arbitrado a título de danos morais. RECURSO ADESIVO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – LUCROS CESSANTES – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a conduta culposa da apelada, o prejuízo material e imaterial e o nexo de causalidade entre ambos, e sopesadas as particularidades que envolveram os fatos, bem como suas consequências, a indenização deve ter seu valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0017444-19.2012.8.12.0001, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Divoncir Schreiner Maran. j. 23.09.2014).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇAS IRREGULARES – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, ainda mais quando decorre de dívida proveniente de cobranças irregulares não condizentes com o serviço de telefonia contratado, constrangimento que justifica a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação nº 0043373-59.2009.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Vladimir Abreu da Silva. j. 18.09.2014).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVELIA – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS RECLAMADOS – VERIFICADO – DANO MORAL – EXISTENTE – REDUÇÃO DO VALOR – NEGADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao apelante em contestação comprovar que o contrato reclamado foi sim firmado com o apelado, porquanto este alegou na inicial que nunca celebrou o pacto que originou o débito que causou a negativação de seu nome em órgão restritivo. As instituições financeiras fornecedoras de produtos e serviços são responsáveis pela averiguação da titularidade e veracidade dos documentos apresentados no momento da contratação. Ficando demonstrada a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, a apelante deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, pois a sua negligência e falta de cautela, fez com que o apelado tivesse seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento de débito que não contraiu. O valor da indenização pelos danos morais não deve ser reduzido, pois se mostraria adequado ao caráter repressivo-pedagógico. Os honorários advocatícios estão corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação quando atende ao que dispõe o artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, porquanto o trabalho dos advogado foram realizados com zelo e, ainda, se observa no caso a importância da causa, o bom trabalho realizado e o tempo despendido para o seu serviço foi considerável. APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE, PORÉM NÃO NO MONTANTE REQUERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização pelos danos morais deve ser majorado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois referida quantia não se mostra nem tão baixa – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevada – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. (Apelação nº 0802173-37.2013.8.12.0021, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marcos José de Brito Rodrigues. j. 15.04.2014).

AGRAVOS REGIMENTAIS – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO PELA EMPRESA E REDUÇÃO PELA AUTORA – INSCRIÇÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONSUMO NÃO COMPROVADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANOS MORAIS R$ 10.000,00 – REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na apuração da indenização por dano moral, deve o julgador, atendendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nega-se provimento ao recurso, se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 0801109-49.2013.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marcos José de Brito Rodrigues. j. 15.04.2014).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS – DÉBITOS TAMBÉM SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. A preexistência de inscrições no cadastro de inadimplentes que também estejam sendo objeto de outras ações que discutem sua ilegitimidade não desnatura a pretensão indenizatória da presente ação, sob pena de estar-se cogitando de presunção (legitimidade dos débitos anteriores) em prejuízo do consumidor, afastando assim a aplicação de princípios que fundamentam a proteção daquele, em especial o que ressalta sua hipossuficiência. Inaplicável nas circunstâncias a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, ainda mais quando decorre de dívida proveniente de contrato não realizado pelo consumidor, constrangimento que justifica a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação nº 0802334-23.2012.8.12.0008, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Vladimir Abreu da Silva. unânime, DJ 18.12.2013).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PAGAMENTO DE PARCELA DE RENEGOCIAÇÃO EM DUPLICIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA – BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA – ART. 20, § 3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. II – Tratando-se de demanda com cunho condenatório a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a regra contida no artigo 20, § 3º, do CPC, razão pela qual o magistrado está adstrito aos parâmetros máximo e mínimo do supracitado dispositivo legal. (Apelação nº 0035417-84.2012.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 17.12.2013).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO EX OFFICIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A inscrição e/ou a manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova. II – O ressarcimento do dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. III – As circunstâncias que permeiam a lide revelam que a requerente sofreu grave ofensa a direito da personalidade, o que, associado à grande capacidade econômica da requerida – instituição de ensino superior presente em 21 Estados do Brasil e com mais de 70 unidades – evidencia que a fixação do valor indenizatório pela instância de origem não basta para a compensação do prejuízo moral, nem representa valor suficiente para desestimular a apelada a praticar atos da mesma natureza. IV – Configurado o ato ilícito, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade entre ambos, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ter seu valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende satisfatoriamente à dupla finalidade da indenização por danos morais, qual seja, confortar a vítima pelo dano e punir seu causador. V – O termo inicial de incidência dos juros de mora, por representar matéria de ordem pública, pode ser alterado ex officio pela Instância Recursal. VI – Se a indenização por danos morais é arbitrada com lastro na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. VII – Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0816733-78.2012.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 10.12.2013).

Tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação do dano moral estaria mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMS; APL 0077360-86.2009.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 15/10/2012; Pág. 40)

“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 10 VEZES SOBRE O SALDO PROTESTADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  O valor da indenização fixada a titulo de dano moral causado por protesto indevido de titulo já pago, não pode ser simbólico, mas deve pesar sobre o bolso do ofensor, como um fator de desestimulo a fim de que não rescinda na ofensa, razão pela qual se impõe a majoração da indenização, se ela não condiz com o grau de culpabilidade do ofensor, com as conseqüências do ato e com as condições econômicas do causador do dano”
(Apelação Cível – Classe B – XV, 711644. Nova Andradina. Rel. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09/02/2000, DJ-MS, 13/03/2000, pag. 04).

Confira a respeito os seguintes julgados:

(TJMS; APL 0042275-68.2011.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJMS 15/10/2012; Pág. 32)

(TJMS – AC n. 2011.013129-9 (R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais)).

(TJMS AC 2011.002155-8 (R$ 10.000,00 (dez mil reais)).

Em sentido semelhante é a jurisprudência do c. STJ ao fixar indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em situação semelhante onde houve a inscrição indevida da vítima em rol de maus devedores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a conclusão da Corte local acerca do descumprimento do dever legal, de notificação prévia, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ.
2. A decisão agravada, que fixou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição em cadastro de restrição ao crédito sem a notificação prévia, adequou o valor aos patamares firmados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 137.932/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

IMPENHORABILIDADE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS - ART. 649, IV DO CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE _____ – UF.

Ação de Execução

Proc. nº _____

Exquente: _____

Exquido: _____

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório ora acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, _____, já qualificado nesta querela executiva, requerer com fulcro no art. 649, inc. IV do Código Buzaid, o que se segue:

DO BEM PENHORADO VIA BACEN JUD E SUA IMPENHORABILIDADE

Conforme se observa dos documentos acostados, os valores constritos na conta corrente de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, e conta poupança de nº ______, Ag. ______, do Banco ______, são impenhoráveis, vez que se referem ao benefício previdenciário recebido pelo Executado.

Em face de arrazoado interposto pelo Exequente, sua Excelência, determinou o bloqueio de conta de titularidade do Executado. Ocorre que este bloqueio realizado, tanto na conta corrente do Executado, quanto em sua conta poupança, são nada mais nada menos que seus proventos.

Assim, busca o Executado a liberação de tais valores bloqueados através da penhora “online”, baseando-se seu pedido, forte no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Dada a natureza dos valores bloqueados, estes devem ser liberados, pois, estão acobertados como já dito acima pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 649, incisos IV e X, do Código Buzaid.

Na verdade, se as contas correntes bancárias destinam-se ao depósito de proventos da aposentadoria, pensão, salário e vencimentos, os valores correspondentes não podem sujeitar-se à execução, sendo a penhora legalmente descabida. (art. 649, IV, Código Buzaid)

O mesmo se diga quanto à caderneta de poupança do Executado _____, que também é absolutamente impenhorável, por estar dentro do limite previsto no inciso X, do art. 649, do Código Buzaid.

Veja que, a lei processual, em seu art. 649, X do Código Buzaid, inviabiliza a adoção da medida quando os valores encontrados em conta poupança forem inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso X somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A justificativa para a impenhorabilidade salarial reside justamente na natureza alimentar de tal verba, considerado que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana, devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem ligadas firmemente a própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perca essas condições de subsistência e desenvolvimento material.

De acordo com o estabelecido pelo art. 649, IV e X, do Código Buzaid, com a redação alterada pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis, verbis:

"Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

[...]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”

Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado, por contrariar o dispositivo suprarreferido.

ADEMAIS, TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Pacífico é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

“Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. a lei nº 8.112/90 (art. 48) estatui contrariamente a lei nº 1.711/52. Nesse sentido devem ser relidos diplomas legais que dispunham contrariamente”. (STJ — RESP 54176/SP — Recurso Especial 1994/0028440-3 -— Sexta Turma - Relator Mm. Luiz Vicente Cernicchiaro - Fonte DJ DATA:31/10/1994 P. 29544 - Data da Decisão 13/09/1994).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Impossibilidade de constrição de valores recebidos a título de proventos, tendo em vista o caráter alimentar do numerário. Inteligência do art. 649, IV, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. Verbas absolutamente impenhoráveis. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70043906379, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 27.10.2011, DJ 08.11.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUO PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO PENHORAR 30%(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO - SALÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, IV, CPC - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010209505 (3297/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. unânime, DJ 04.04.2011).

 

Como a penhora recaiu em conta-salário e conta poupança do Executado (pensionista), por certo violou direito líquido e certo do Executado, vez que impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo.

A ORDEM JURÍDICA-POSITIVA PRIVILEGIOU A SOBREVIVÊNCIA PESSOAL EM PREJUÍZO DE OUTROS DÉBITOS, AINDA QUE DECORRENTES DA RELAÇÃO DÍVIDAS.

Assim entende a jurisprudência, quanto ao art. 649, IV, do Código Buzaid, opus citatum:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 526 CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE - DISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA - PENHORA ON-LINE REALIZADA EM CONTA CORRENTE COM NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - AFRONTA AO ART. 649, IV, CPC - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ON-LINE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS – Terceira Turma Cível – Processo nº 2007.031099-5/0001.00 - Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Publicação: 06/12/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA SALÁRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 649, IV DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 2010217779 (4922/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. unânime, DJ 03.05.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE - VERBAS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, mostra-se ilegal o bloqueio de percentual de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento dos vencimentos do devedor, nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2010220611 (3094/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. unânime, DJ 01.04.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários recebidos pela agravada, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC. (Ag. de Instrumento n. 1.0145.00.024978-2/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 02/02/06).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis - CPC 649, IV -, ainda quando depositadas em conta-corrente, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia - § 2º -, o que não é o caso dos autos. (Processo nº 2010.00.2.012121-4 (486284), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. unânime, DJe 11.03.2011).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - VIOLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido. (Processo nº 2011.00.2.014160-7 (537287), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. maioria, DJe 27.09.2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 649, INC. IV, CPC E ART. 7º, INC. X, CF/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. Penhora. Com o advento da Lei 11.382 de 06.12.2006, que alterou a redação do inc. I do art. 655, restou expresso a possibilidade de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo o Juiz valer-se dos meios eletrônicos para determinar a indisponibilidade do numerário. 2. Benefício previdenciário. Indevida a penhora de percentual de benefício previdenciário depositado na conta-corrente do devedor posto que a impenhorabilidade de vencimentos de aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC, e declaradas absolutamente impenhoráveis, nos moldes do art. 7º, inc. X da CF/88. (Agravo de Instrumento nº 0591136-6, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior. j. 05.08.2009, unânime, DJe 17.08.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSÍDIOS DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. "Merece o salário proteção constitucional, nos termos dos arts. 5º, LIV, e 7º, X" (AGA 2009.01.00.003065-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 03.07.2009, p. 566). 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.044565-4/TO, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 25.03.2011, e-DJF1 15.04.2011, p. 0487).

Outro também, não é o entendimento das jurisprudências em relação ao inciso “X” do mesmo Código Buzaid, in verbis:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC.”(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP agravo regimental no agravo regimental no recurso especial 2008/0217675-4, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Tendo em vista que, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, a quantia inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, impositivo o desbloqueio daquele montante. (Agravo de Instrumento nº 0010923-53.2011.404.0000/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 19.10.2011, unânime, DE 26.10.2011).

DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1096337 / SP. Min. Rel. Humberto Martins. DJ 31/08/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM POUPANÇA ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os depósitos em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2010.067932-5, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Jaime Ramos. Publ. 13.05.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO PROVIDO. É ilegal a penhora eletrônica, se o valor existente na conta poupança do devedor, no seu total, for inferior a 40 salários mínimos." (TJMG. Proc. 1.0702.05.228354-7/003. Dês. Rel. Hilda Teixeira da Costa. DJ 23/06/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, CPC. I - O art. 649, X, do Código de Processo Civil é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, a constrição feita na conta poupança da agravada, no valor R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), está dentro do patamar legalmente impenhorável. II - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 036875/2010 (102157/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011).

 

Fácil verificar dos julgados acima que os vencimentos, sejam eles encontrados na conta poupança, ou conta corrente, são impenhoráveis.

Considerando que a importância bloqueada nos autos está depositada tanto em conta corrente, como em poupança, sendo que, neste último, seu valor é inferior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a aplicação das disposições do art. 649, IV e X, do CPC, para o fim de declará-la absolutamente impenhorável.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se a imediata liberação dos valores penhorados, via BACEN JUD, por serem oriundos de benefício previdenciário e destinados à sobrevivência do Executado e, de sua família.

Nestes termos, estando à peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

J. esta documentos respectivos.

Que advenha toda a plenitude requestada !

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

___________, ___ de ___________ de 20__.

_____

OAB - Seção de _____

Vinicius Mendonça de Britto - OAB/MS - tel: 67 84227422


 
CURSO PRIMÁRIO
 
 
 
COLÉGIO PARTICULAR IRENE CICALISE, AQUIDAUANA/MS

 
 
CURSO SECUNDÁRIO 

 
 
COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL AQUIDAUANENSE, AQUIDAUANA/MS;
 

COLÉGIO C.O.C PADRÃO, CAMPO GRANDE/MS; 
 
 
COLÉGIO PREBISTERIANO MACKENZIE, SÃO PAULO/SP.

 
 
CURSO SUPERIOR
 
 
 
 
 
 
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – SP;
 
 

GRADUADO PELA UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, EM CAMPO GRANDE – MS;
ESPECIALIZAÇÃO
 
 
 
1. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PENAL;
 
 
 
2. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL;
 
 
 
3. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
 
 
 
4. PERÍCIA AMBIENTAL – GLOBO VERDE
 
 
1. ESTAGIÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
2. AGENTE DE SEGURANÇA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
3. OFICIAL DE GABINETE, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
4. ASSESSOR JURÍDICO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
5. ASSESSOR ADMINISTRATIVO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
6.  ASSESSOR FINANCEIRO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
7. ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;
 
 
 
8. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE TERENOS –MS;
 
 
 
 
9.  OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE –MS;
 
 
 
10. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MS;
 
 
 
11. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE  ANASTÁCIO - MS;
 
 
 
 
 
 
13. DELEGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS.
 
 
 
14. MEMBRO DO PROJETO “OAB VAI AS ESCOLAS”,           SUBSECÇÃO DA OAB/MS, AQUIDAUANA-MS.
 
 
 
15. DIRETOR PROCON DE AQUIDAUANA – MS
 
 
 
16. DIRETOR E COORDENADOR DO CREAS DE ANASTÁCIO - MS
 
 
ROL DE PUBLICACAÇÕES:
 
 
 
1. EDITORA PLENUM;
 
 
 
2. COMUNIDADE DE CONGREGAÇÃO DE ADVOGADOS E, MAGISTRADOS;
 
 
 
3- TÉCNICA JURÍDICA LTDA;
 
 
 
4 – JUS NAVIGANDI.
 

GRATIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FUNÇÃO DE CHEFIA


EXCELENTÍSSIMA SENHORA __________, JUÍZA DE DIREITO DO _____ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE __________ - UF.

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de __________, sob o nº _____ - instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência,_________, brasileira, casada, funcionária pública Municipal, CI nº _________, ___/UF, CPF nº _________, residente na Avenida _________, nº __, B: _________ e, domiciliada nesta Comarca, onde recebe intimações e irradiam demais atos forenses, com o objetivo de promover a presente

AÇÃO JUDICIAL

Onde contende em fronticípio da PREFEITURA MUNICIPAL DE _________, pessoa jurídica de direito público, CNJP nº _________, com sede nesta cidade na Rua _________, nº ___, B: _________, como fulcro nos substratos fáticos, jurídicos e probatórios, assim alinhavados:

DA BENESSES DA GRAÇA

Inicialmente, visando o vetusto princípio da boa-fé e da veracidade, informa a requerente que é isenta de Imposto de Renda, assim, não possui condições e arcar com as custas processuais.

Neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contrária (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada.

Neste sentido, opus citatum:

“(...) É ônus das Impugnantes comprovarem que a situação que permite o benefício da gratuidade pelo Impugnado de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita pelo impugnado e corroborada pelo deferimento da gratuidade.” (Anastácio - Único Ofício Cível - Naria Cassiana Silva Barros - Juíza de Direito - Autos do Processo de Código nº 052.09.000249-2/001) (grifo e destaque não originais)

Motivo este que pede sua concessão.

DO INTRÓIDO EXPOSITIVO

A Requerente é servidora pública Municipal, desde __/__/____, cuja nomeação se deu pelo Decreto __________, pelo Regime Estatutário, através de concurso público, nos termos da lei Municipal __________, sendo lotada para prestar serviços junto ao gabinete do Prefeito, exercendo, assim, o cargo de recepcionista.

Insta salientar que, na data de __/__/____, a Requerente foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Divisão - Comunicação, conforme o Decreto nº __________, lotada na Secretaria Municipal de __________, permanecendo no cargo até a data de __/__/____, conforme se vê do Decreto nº __________, que determinou sua exoneração.

É de se ver então, que a Requerente permaneceu no cargo durante __ (__________) anos.

Neste tear, a Lei Complementar Municipal nº _____, mais precisamente em seu artigo ____, garante ao funcionário público que exercer a função de chefia, uma gratificação que incorporará sua remuneração na proporção de _____ (__________) até o limite de _____ (_________), que ocorrerá no mês, imediatamente, após a dispensa do exercício da referida função.

Neste caminho, a Requerente foi dispensada do exercício da referida função e, até a presente data não recebeu, o que lhe é por devido, ou seja, de ver incorporado a gratificação a qual faz jus, ao sua remuneração, pelo exercício da função de chefia exercida pela Requerente no período de __/__/_____ à __/__/____.

Não logrando êxito, amigavelmente, na tentativa de ter seu direito efetivado, a Requerente buscou através de processo administrativo, ver seu direito solucionado. Ocorre que, até a presente data não houve sequer um parecer a respeito.

Assim sendo, faz jus a Requerente à incorporação da gratificação em sua remuneração, no importe de _____ (__________), em razão de ter permanecido no cargo de chefia no período de __ (__________) anos, valor este, que será apurado em liquidação.

Motivo este, que vem açoitar as portas do Judiciário.

DOS SUSTENTÁCULOS

Dos fatos dispõem a Requerente, mas dos fundamentos dispõe o Estado-Juiz. Aqui vigora o Princípio "JURA NOVIT CURIA", ou mais popularmente falando: "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS".

DOS CASOS ANÁLOGOS

Em casos análogos, já se posicionou sua Excelência:

“(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Repetição de Valores ajuizada por (...) em desfavor do Município de Anastácio declarar a incorporação da gratificação a sua remuneração, pelo exercício da função de chefia, no período de 01 de janeiro de 1993 até 01 de janeiro de 1997, no importe de 4/5 (quatro quintos). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 29.06.2004, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, ambos contados a partir da citação (...).” (ANASTÁCIO, Primeiro Ofício Cível. NARIA CASSIANA SILVA BARROS - Juíza de Direito. Autos do Processo de Código nº 0001361-71.2009.8.12.0052) (052.09.001361-3)

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões “oceânica é a jurisprudência”, assim só nos resta trazer a decisão de nosso Sodalício, referente à sentença acima proferida, que aniquila a matéria objeto deste litígio, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO - INCORPORAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/5 POR ANO DE EXERCÍCIO - RECURSOS IMPROVIDOS. Se a relação jurídica que envolve as partes é de trato sucessivo, a violação ao direito pretendido renova-se mês a mês, razão pela qual a prescrição alcança apenas os valores devidos anteriormente aos cinco anos que precederam a propositura da demanda.” (ANASTÁCIO, Primeiro Ofício Cível. NARIA CASSIANA SILVA BARROS - Juíza de Direito. Autos do Processo de Código nº 0001361-71.2009.8.12.0052) (052.09.001361-3)

“Conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 262/91, o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, dá ao servidor o direito à gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício, que deve ser incorporada à sua remuneração, até o limite de 5/5 (cinco quintos).” (TJMS - Apelação Cível - nº 2011.005642-7; Quinta Câmara Cível – Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva).

DOS REQUERIMENTOS

Diante de tudo o que foi explanado nesta suada, é que se requer:

- A CITAÇÃO DA REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, por carta, com AR, instando-a para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

- Que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de que:

- Seja INCORPORADA A GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE, em razão do exercício da função de chefia, no período datado de __ de __________ de ____ até __ de __________ de ____, no importe de 4/5 (quatro quintos), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 262/91 e da Lei 30/08;

- Seja condenada a Requerida ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS a que faz jus a Requerente dentro do prazo legal, acrescidos de juros e correções;

- Deferimento das BENESSES DA GRAÇA;

- Protesta pelos meios de PROVAS ADMISSÍVEIS;

- Seja condenada a Requerida, ao pagamento dos encargos da SUCUMBÊNCIA.

Imprime-se à causa a importância de __________ reais, para fins de alçada.

__________, __ de __________ de ____.

p. p. __________

OAB/UF __________